Lei nº 6.956 de 21/12/1976


 Publicado no DOE - MG em 22 dez 1976


Dá nova redação ao art. 12 e seus incisos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 e seus incisos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações internas e interestaduais - 14% (quatorze por cento);

II - nas operações de exportação - 13% (treze por cento)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de l977, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Governador do Estado