Lei nº 8.121 de 04/12/1981


 Publicado no DOE - MG em 5 dez 1981


Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.


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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V do art. 63 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e os incisos VI e VII que lhe são acrescentados passam a ter a seguinte redação:

"Art. 63 - ............................................

V - a aquisição de bem imóvel residencial feita à Companhia de Habilitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG;

VI - a aquisição de moradia, desde que única, de valor não superior a 300 (trezentas) UPFMG pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

VII - a aquisição de bem imóvel, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1981.

JOÃO MARQUES DE VASCONCELLOS

Governador do Estado