Publicado no DOE - MG em 30 dez 1987
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Finanças, reestrutura a Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO SISTEMA ESTADUAL DE FINANÇASArt. 1º O Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento passa a denominar-se Sistema Estadual de Finanças e tem por finalidade integrar e realizar a gestão das finanças públicas na estratégia global da política de desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais.
Art. 2º O Sistema Estadual de Finanças tem por funções específicas:
I - a captação de recursos e a realização da receita pública;
II - o cumprimento das obrigações financeira e o pagamento das despesas públicas;
III - a programação e a execução do Orçamento Geral do Estado;
IV - a negociação e a concretização de operações de crédito internas e externas;
V - o fomento, o crédito e o financiamento de atividades econômicas estimuladas pelo Estado;
VI - a formulação das políticas tributária, fiscal, orçamentária e patrimonial do Estado;
VII - a fiscalização das atividades econômicas na forma da legislação tributária e fiscal;
VIII - a contabilidade, a administração financeira, a auditoria, a inspeção e o controle das finanças públicas do Estado;
IX - o controle econômico e financeiro das empresas nas quais o Estado tenha participação direta ou indireta;
X - a coordenação das políticas financeira e creditícia do Estado;
XI - a gestão da dívida pública estadual.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE FINANÇASArt. 3º O Sistema Estadual de Finanças tem a seguinte composição:
I - Órgão central:
a. Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Órgão subordinado:
a. Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
III - entidades vinculadas:
a. Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL;
b. Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE;
c. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
d. Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa;
e. Loteria do Estado de Minas Gerais;
IV - entidades de cooperação:
a. Credireal Administração e Corretagem de Seguros S.A.;
b. Credireal Corretora de Câmbio e Valores;
c. Credireal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.;
d. Credireal Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento;
e. Credireal Serviços Gerais e Construções S.A. - CREDISERVIS;
f. Credireal Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil;
g. BEMGE Cia. de Seguros de Minas Gerais;
h. BEMGE Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda.;
i. Distribuidora BEMGE de Títulos e Valores Mobiliários;
j. Financeira BEMGE S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento;
l. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Minas Gerais S/A - DIMINAS;
m. Minas Gerais Participações S.A. - MGI;
n. Processamento Bancário de Minas Gerais - PROBAM.
Parágrafo único - Às entidades vinculadas e mencionadas no inciso III deste artigo e às empresas sob seu controle direto, sem prejuízo de seu regime jurídico, sua finalidade ou suas atribuições, compete desempenhar atividades de assessoramento e apoio ao órgão central do sistema, observada a sua orientação.
Art. 4º A supervisão dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Finanças é feita pelo Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO III - DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDAArt. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades de arrecadação de receitas, fiscalização, pagamento de despesas, registro de operações da receita e despesas relativas à administração financeira e econômica do Estado e à gestão de seu patrimônio, competindo- lhe, ainda:
I - prover o Governo do Estado de informações e instrumentos necessários à formulação e à avaliação de sua política econômica, tributária, fiscal e financeira;
II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades ligadas à elaboração e execução do orçamento geral do Estado;
III - atuar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na elaboração de diretrizes e instrumentos relativos à política estadual de desenvolvimento e à viabilização dos planos a ela relativos;
IV - formular, promover e executar as políticas tributária, fiscal, financeira, de crédito de financiamento e de investimento a cargo do Estado;
V - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou quaisquer espécies de obrigações por órgãos ou entidades da Administração Estadual relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra espécie de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
VI - administrar a dívida pública estadual;
VII - coordenar e executar a política de crédito público do Estado, estimando a receita global, visando ao atendimento das realizações governamentais e administrando, financeiramente, os recursos e fundos;
VIII - administrar o sistema tributário estadual, procedendo à formalização, ao controle e à cobrança, inclusive executiva, de créditos tributários e da dívida ativa de qualquer natureza da Fazenda Pública;
IX - centralizar e promover a guarda de valores mobiliários;
X - julgar, em instância administrativa, processos tributários administrativos;
XI - planejar, coordenar, orientar e executar atividades relacionadas com o pagamento dos servidores públicos do Estado, inclusive inativos, bem como verificar e controlar a regularidade de documentos referentes a vantagens para efeito de pagamento de pessoal;
XII - acompanhar a execução orçamentária e financeira de gastos com pessoal da Administração Direta, das autarquias e de empresas e fundações que recebam recursos do Tesouro Estadual;
XIII - realizar auditoria nos órgãos e entidades da Administração Estadual, em fundos especiais de cujos recursos participa o Estado e em qualquer entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;
XIV - exercer orientação, apuração e correição disciplinar sobre servidores e zelar pelas unidades administrativas e patrimoniais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
XV - orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades de contabilidade e administração financeira do Estado;
XVI - proceder aos registros contábeis especiais dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
XVII - elaborar as contas expressas no Balanço-Geral do Estado, que o Governador presta anualmente à Assembléia Legislativa, em cumprimento a dispositivo constitucinal;
XVIII - promover articulação com órgãos e entidades da Administração pública ou privada, federal, estadual e municipal e com organismos e instituições nacionais e estrangeiras em assuntos de interesse das finanças públicas do Estado;
XIX - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDAArt. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda tem a seguinte estrutura básica:
I - unidade administrativa de assistência e assessoramento direto e imediato ao titular e a seu adjunto:
Gabinete;
II - unidade administrativa de assessoramento técnico:
Assessoria Econômica e Tributária;
III - unidade administrativa de planejamento e coordenação geral:
Superintendência de Planejamento e Coordenação-Geral - SPC/Fazenda;
IV - unidades administrativas centrais dos subsistemas:
a. Superintendência Central de Contadoria Geral;
I - Diretoria de Normatização e Controle; (Acrescentado pela Lei 11.406, de 28.01.1994 - Efeitos a partir de 29.01.1994)
II - Diretoria de Acompanhamento Operacional; (Acrescentado pela Lei 11.406, de 28.01.1994 - Efeitos a partir de 29.01.1994)
III - Diretoria de Análise e Pesquisa. (Acrescentado pela Lei 11.406, de 28.01.1994 - Efeitos a partir de 29.01.1994)
b. Superintendência Central de Auditoria;
c. Superintendência Central de Orçamento;
d. Superintendência Central de Pagamento de Pessoal;
I - Diretoria de Normatização de Pagamento; (Acrescentado pela Lei 11.406, de 28.01.1994 - Efeitos a partir de 29.01.1994)
II - Diretoria de Sistematização; (Acrescentado pela Lei 11.406, de 28.01.1994 - Efeitos a partir de 29.01.1994)
III - Diretoria de Estatística; (Acrescentado pela Lei 11.406, de 28.01.1994 - Efeitos a partir de 29.01.1994)
IV - Diretoria de Controle de Pagamento. (Acrescentado pela Lei 11.406, de 28.01.1994 - Efeitos a partir de 29.01.1994)
e. Superintendência Central do Tesouro;
V - unidade administrativa de tributação, fiscalização e arrecadação:
Superintendência da Receita Estadual;
VI - unidades administrativas regionais:
Superintendências Regionais da Fazenda;
VII - unidade administrativa de defesa contenciosa tributária e de execução da dívida ativa:
Procuradoria Fiscal do Estado;
VIII - unidades administrativas de apoio operacional:
a. Superintendência Administrativa - SAD/Fazenda;
b. Superintendência de Recursos Humanos - SRH/Fazenda;
c. Superintendência de Informática - SI/Fazenda;
IX - unidade administrativa colegiada de julgamento de processo tributário administrativo:
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - A descrição e as competências das unidades administrativas referidas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - A circunscrição da Superintendência Metropolitana da Fazenda e das Superintendências Regionais da Fazenda será fixada em decreto.
Art. 7º As atividades inerentes à correição administrativa do pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, observada a legislação, serão exercidas por servidor lotado no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria e designado por ato do Secretário.
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ORGANIZADAS EM SUBSISTEMASArt. 8º As atividades de contabilidade e administração financeira, auditoria, orçamento geral, pagamento do pessoal do Estado e do Tesouro Estadual são organizadas sob a forma de subsistemas, que têm a seguinte composição:
I - unidades administrativas centrais:
aquelas mencionadas no inciso IV do artigo 6º desta lei;
II - unidades administrativas setoriais:
aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo, em Secretaria de Estado;
III - unidades administrativas seccionais:
aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo, em órgão autônomo e em entidade da Administração Estadual.
§ 1º - A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização das operações do subsistema.
§ 2º - As unidades administrativas setorial e seccional de órgão, órgão autônomo ou entidade da Administração Estadual incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.
Art. 9º Cada órgão ou entidade da Administração Estadual desenvolverá as atividades próprias dos subsistemas mencionados nesta Lei, por meio de suas unidades administrativas setorial ou seccional.
Art. 10. As unidades administrativas setoriais e seccionais, nas áreas organizadas como subsistemas, subordinam-se:
I - administrativa e diretamente, ao respectivo Secretário de Estado, ou ao dirigente de órgão autônomo ou entidade nos quais estejam integradas;
II - tecnicamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da correspondente unidade administrativa central ou setorial.
Art. 11. A unidade administrativa central poderá prover as unidades setoriais ou seccionais, em caráter transitório, de recursos humanos especializados com o objetivo de colaborar na implantação e cumprimento das normas e procedimentos.
Art. 12. As unidades administrativas setoriais e seccionais atenderão às solicitações da unidade central de cumprimento de suas normas e procedimentos, inclusive, quando necessário, com a indicação de recursos humanos.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 13. O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre a organização e a realização das seguintes atividades:
I - de controle econômico e financeiro de empresas de cujo capital o Estado de Minas Gerais tenha participação direta ou indireta;
II - de coordenação das entidades e de instituições financeiras, do mercado de capital e de seguros subordinados ao Governo do Estado ou sob o seu controle acionário, direto ou indireto, a fim de lhes propor normas de política financeira e creditícia.
Art. 14. Fica extinta a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, integrante, por subordinação, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 15. O item 1 do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ..................................................................................................................
Parágrafo único - ....................................................................................................
1 - o exercício de mandato eletivo na Presidência de entidade, regularmente constituída e registrada, representativa das classes de que trata esta Lei ou de outras classes de servidores públicos estaduais."
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. O inciso II do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - ....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
II - comissionamento, pelo exercício de cargo de provimento em comissão, na forma estabelecida no artigo 30.
Parágrafo único - A gratificação prevista no inciso II do artigo não integra a remuneração para fins do disposto no artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981".
Art. 18. O artigo 30 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Ao ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão será atribuída gratificação de comissionamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração prevista para o cargo, nela incluída a Gratificação de Estímulo à Produção Individual e incidindo sobre ela os adicionais por tempo de serviço.
§ 1º - O percentual da gratificação de comissionamento a que se refere este artigo será fixado mediante critério de hierarquia funcional, por decreto.
§ 2º - Fica assegurado ao funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão o direito de optar pelo recebimento da remuneração de seu cargo efetivo ou pelo valor da remuneração de título declaratório de que seja detentor, sem prejuízo da gratificação prevista neste artigo."
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. (Vetado).
Art. 21. Os artigos 149, 150 e 151 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterada pela Lei nº 8.775, de 14 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e observada a representação paritária.
§ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas Gerais, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais entre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária.
§ 2º - Os representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda entre os funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.
§ 3º - Será considerada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.
§ 4º - Perde a qualidade de membro o Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato".
"Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e de suas câmaras, observando-se, na designação de cada uma das funções, a alternância de representação paritária."
"Art. 151 - .................................................................................................................
§ 1º - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - As câmaras terão igual competência."
Art. 22. O artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53 - ....................................................................................................................
§ 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, observado o disposto nos parágrafos 5º e 8º.
§ 8º - Na hipótese do § 3º, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do contribuinte, implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original."
Art. 23. Os artigos 17 e 25 da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, o prazo de 10 (dez) dias contados da intimação:
I - pedido de reconsideração para a própria Câmara de Julgamento, quando o acórdão deixar de aplicar disposição expressa na legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o recurso de revisão;
II - recurso de revisão para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;
III - recurso de revista para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária;
IV - recurso extraordinário dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual.
§ 1º - O recurso de revista devolverá à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.
§ 2º - O recurso extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade."
"Art. 25 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, as decisões:
I - de Câmara de Julgamento que:
a - negarem provimento ao recurso previsto no § 1º do artigo 14 desta Lei;
b - julgarem o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível recurso de revisão;
II - da Câmara Superior que julgarem o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de recurso de revisão ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário;
III - do Secretário de Estado da Fazenda no recurso extraordinário."
Art. 24. Fica revogado o artigo 3º e seu parágrafo único da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985.
Art. 25. Passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Fazenda o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
Art. 26. As classes de Subdiretor da Receita, código DS-2, símbolo F-8, Grau B, constituída de 1 (um) cargo, e de Diretor I, código CH-6, símbolo F-7, Grau B, constituída de 4 (quatro) cargos, constantes do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 11 da Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985, ficam transformados em 5 (cinco) cargos da classe de Diretor I, Código DS-02, Símbolo F-8, Grau B.
Art. 27. Ficam transformados, no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Fazenda, 2 (dois) cargos de Assessor II, Código AS-02, Símbolo V-58, e 1 (um) cargo de Diretor II, código DS-02, símbolo V-68, em 3 (três) cargos de Diretor I, DS-01, símbolo V-58, 2 (dois) cargos da classe de Diretor II, código DS-03, símbolo F-9, Grau A, e 1 (um) cargo de Assessor III, símbolo F-7, Grau B, constante do Anexo I do Quadro Específico de Provimento em Comissão, em 3 (três) cargos de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F-9, Grau A.
Parágrafo único - Serão de recrutamento amplo 2 (dois) cargos de Assessor Especial mencionados no artigo.
Art. 28. (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 29. (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 30. Fica criado, no Anexo I do Quadro Específico de Provimento em Comissão a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 11 da Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985, 1 (um) cargo de Diretor I, código DS-2, símbolo F-8, Grau B.
Art. 31. Ficam incluídos na alínea "a" do Anexo VI da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, os cargos de Diretor II correspondentes as unidades administrativas centrais de subsistemas, relacionadas no inciso IV do artigo 6º desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
Newton Cardoso - Governador do Estado