Lei nº 11.520 de 13/07/1994


 Publicado no DOE - MG em 14 jul 1994


Cria o Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR - e dá outras providências.


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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR, a que se refere o inciso VI do artigo 243 da Constituição do Estado.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)

Parágrafo único. A concessão de financiamento a entidade de direito público fica condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, das exigências legais relativas ao endividamento do setor público."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 15.686, de 20.07.2005, DOE MG de 21.07.2005)

Art. 12. Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, o Centro de Formação de Professores - CEFOP -, subordinado à Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional, com a finalidade de planejar, programar, acompanhar e avaliar cursos destinados à preparação de docentes para o ensino fundamental e médio da rede pública estadual.

Art. 13. Os cursos programados pelo CEFOP serão realizados mediante convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Educação e a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.

Parágrafo único. Na impossibilidade de realização dos cursos na forma prevista neste artigo, a Secretaria de Estado da Educação poderá firmar convênio com outras instituições de ensino superior reconhecidas.

Art. 14. Compõem o Conselho Diretor do CEFOP:

I - o seu Diretor, indicado pelo Secretário de Estado da Educação e nomeado pelo Governador do Estado;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação, indicados pelo Secretário;

III - o Secretário-Coordenador da Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional da Secretaria de Estado da Educação;

IV - 3 (três) representantes da UEMG, indicados pelo Reitor;

V - 3 (três) professores de renomada competência na área de formação de professores, indicados pelo Secretário de Estado da Educação.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de 3 (três) anos.

§ 2º A indicação do Diretor deverá recair em profissional de reconhecida experiência na área de formação de professores.

Art. 15. As normas de organização e funcionamento do CEFOP serão propostas pelo Conselho Diretor, homologadas pelo Conselho Estadual de Educação e aprovadas por decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. O decreto conterá, ainda, as competências do Conselho Diretor, as disposições sobre o regime dos cursos a serem oferecidos e sobre os títulos e diplomas a serem conferidos e as exigências legais para a plena consecução de seus objetivos.

Art. 16. Ficam criados, no quadro a que se refere o Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02, e 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Governador do Estado