Convênio ICMS Nº 116 DE 25/09/1992


 Publicado no DOU em 29 set 1992


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/1991, de 15 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento).

MERCADORIAS CÓDIGO NBM/SH
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeiras ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos;  4410
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos;  4411
Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes;  4412
Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. 4413.00

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.