Publicado no DOE - MG em 15 jul 2000
Estabelece direitos e obrigações do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São direitos do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder público estadual e das transportadoras informações para a defesa de interesse individual ou coletivo;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - informar o órgão de fiscalização sobre as irregularidades referentes ao serviço delegado de que tenha conhecimento;
V - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VI - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
VIII - ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IX - receber da transportadora informação acerca das características dos serviços, tais como horário, tempo de viagem, localidades atendidas, preço da passagem e outras;
X - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nesta lei;
XI - receber comprovante da bagagem transportada;
XII - ser indenizado por extravio da bagagem transportada no bagageiro;
XIII - receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se fizer, total ou parcialmente, em veículo com características inferiores às do contratado;
XIV - receber, a expensas da concessionária, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou de interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à concessionária;
XV - receber da concessionária, em caso de acidente, assistência imediata e adequada;
XVI - levar consigo, gratuitamente, criança de até cinco anos de idade, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVII - receber a importância paga pela passagem ou revalidá-la, no caso de desistência da viagem até doze horas antes do embarque.
Art. 2º Não será permitido o embarque ou a permanência no veículo do passageiro que:
I - não se identificar quando exigido;
II - estiver em estado de embriaguez;
III - portar arma sem autorização da autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar animais domésticos ou silvestres sem o devido acondicionamento ou em desacordo com as disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro depois de advertido pela tripulação do veículo;
IX - comportar-se de forma inconveniente;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI - fizer uso de produtos fumíferos no interior do veículo;
XII - demonstrar falta de zelo pela conservação dos bens e dos equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 3º O preço da passagem inclui, a título de franquia, o transporte de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, 25kg (vinte e cinco quilogramas) de peso total e volume máximo de 300dm3 (trezentos decímetros cúbicos), limitada a maior dimensão de qualquer volume a 1m3 (um metro cúbico);
II - no porta-embrulhos, 5kg (cinco quilogramas) de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
§ 1º Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço da passagem pelo transporte de cada quilograma de excesso.
§ 2º Os passageiros têm prioridade de espaço no bagageiro para a condução de suas bagagens.
§ 3º O passageiro que não tenha excedido o limite previsto no inciso I deste artigo terá prioridade de espaço no bagageiro em relação àquele que tenha excedido o limite.
Art. 4º A reclamação do passageiro por dano ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1º As transportadoras indenizarão o proprietário de bagagem danificada ou extraviada, no prazo de trinta dias contados da data da reclamação, mediante a apresentação do comprovante.
§ 2º A indenização será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário para rodovia pavimentada, observado o seguinte critério:
I - mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de dano;
II - três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de perda definitiva.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa à transportadora infratora, observados os seguintes limites:
I - mil vezes o coeficiente tarifário para rodovia pavimentada, nos casos de:
a) retardamento do horário de partida, exceto se o atraso não tiver sido causado pela transportadora;
b) cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou não permitida nas normas legais;
c) não-fornecimento do comprovante de despacho da bagagem;
d) falta de condições de utilização de sanitários no início da viagem e nas saídas dos pontos de apoio;
II - duas mil vezes o coeficiente tarifário para rodovia pavimentada, nos casos de:
a) venda de mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem;
b) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;
c) recusa ao embarque ou ao desembarque de passageiro, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
d) falta de assistência aos passageiros e à tripulação, na ocorrência de acidente ou avaria mecânica;
e) recusa a dar prioridade ao transporte de bagagem de passageiro;
f) recusa ao cumprimento do disposto nos incisos II, X, XIV, XV e XVI do art. 1º desta lei.
Art. 6º O poder público definirá, em regulamento, o procedimento referente ao exercício dos direitos previstos nesta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado