Lei nº 13.586 de 09/06/2000


 Publicado no DOE - MG em 10 jun 2000


Acrescenta parágrafo aos arts. 1º e 4º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.


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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º .................................

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio do órgão competente, aplicará as seguintes penalidades às instituições que descumprirem o disposto no art. 2º desta lei:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa diária de 3.000 UFIRs (três mil Unidades Fiscais de Referência) por agência autuada, na segunda autuação.".

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º ................................

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado