Decreto nº 41.025 de 27/04/2000


 Publicado no DOE - MG em 28 abr 2000


Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 6º da Lei nº 13.435, de 30 de dezembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º O art. 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n.º 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:

"Art. 163 - (...)

§ 1º - Durante a vigência do parcelamento, o débito apurado estará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), instituída pela Lei Federal nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou de outra que vier a substituí-la.

§ 2º - O parcelamento poderá ser concedido, excepcionalmente, em prazo superior a 60 (sessenta) meses."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2000.

ITAMAR AUGUSTO CAUTIERO FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis