Publicado no DOE - MG em 15 dez 2001
Altera dispositivos da tabela A da lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subitens 1.7.5.1 e 1.7.5.2 do item 1 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte forma:
Item | Discriminação | Quantidade de UFIR | ||||
por vez, dia, unidade, fun-ção, processo, documento, seção | por mês | por ano | ||||
1.7.5.1 | semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração | 3,00 | | | ||
1.7.5.2 | muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração | 3,00 | | |
Art. 2º Os subitens 1.8 e 1.8.1 do item 1 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescidos pelo artigo 8º da Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Item | Discriminação | Quantidade de UFIR | ||||
por vez, dia, unidade, fun-ção, processo, documento, seção | por mês | por ano | ||||
1.8 | cadastramento ou recadastramento de produto | | | | ||
1.8.1 | produto agrotóxico, por produto | | | 1.500,00 |
Art. 3º Fica acrescido ao artigo 4º da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, o seguinte parágrafo único:
"Art. 4º - .............................................................................................................
Parágrafo único - O cadastro a que se refere o caput deste artigo tem validade de um ano e será renovado anualmente.".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
Paulino Cícero de Vasconcellos
José Pedro Rodrigues de Oliveira