Lei nº 14.066 de 22/11/2001


 Publicado no DOE - MG em 23 nov 2001


Dispõe sobre a proteção dos consumidores de combustíveis.


Gestor de Documentos Fiscais

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor localizado no Estado.

Art. 1º-A É obrigatória a exibição, em posto revendedor de combustível, em local visível para o consumidor, do valor percentual do litro do álcool em relação ao valor do litro da gasolina.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.579, de 14.12.2009, DOE MG de 15.12.2009)

Art. 2º O posto revendedor somente adquirirá combustível automotivo de pessoa jurídica que possua registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela Agência Nacional de Petróleo- ANP.

Art. 3º O posto revendedor que exibir marca ou identificação visual de empresa distribuidora específica comercializará combustível adquirido dessa distribuidora, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento preciso sobre a origem e a qualidade do produto.

Parágrafo único - O posto poderá vender produto de fonte supridora diferente da definida no "caput" deste artigo, desde que informe de forma clara e ostensiva, em cada bomba de combustível, a origem do produto comercializado.

Art. 4º O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para fim de comercialização, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual exibe ficará sujeito à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o "caput" deste artigo será fixado com base no volume de venda de combustível do estabelecimento infrator registrado nos trinta dias anteriores à verificação da infração

Art. 5º Consideram-se infrações gravíssimas, ficando presumido o prejuízo do consumidor:

I - a adulteração ou manipulação, pelo posto revendedor, da formulação de combustível;

II - a comercialização de produto de cuja adulteração ou desconformidade com os padrões vigentes o revendedor tenha ou deva ter conhecimento.

Art. 6º O autor de infração prevista no artigo 5º desta Lei ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I - multa;

II - apreensão de bens e produtos;

III - perdimento de produtos apreendidos;

IV - suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou instalação;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.956, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

Art. 7º A multa a que se refere o inciso I do artigo 6º é de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial.

Art. 8º A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, a que se refere o artigo 6º, IV, será aplicada:

I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou

II - no caso de reincidência.

§ 1º - Constitui reincidência a prática de infração por revendedor punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.

§ 2º - A pena de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de trinta dias.

Art. 9º A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento será aplicada ao infrator que:

I - tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da instalação;

II - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da instalação.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 17.247, de 27.12.2007, DOE MG de 28.12.2007)

Art. 11. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 12. O fiscal poderá, como medida cautelar, no caso de adulteração ou de desconformidade de produto:

I - interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo que perdurar o processo administrativo;

II - apreender bens e produtos.

§ 1º - Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP e encaminhar-lhe-á cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§ 2º - Havendo interdição do estabelecimento, o processo administrativo terá prioridade sobre qualquer outro e será julgado pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável.

§ 3º - O atraso causado pelo processado não será computado no cálculo do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

Art. 13. A análise de produto coletado será realizada em laboratório credenciado pela ANP.

Parágrafo único - O fiscal deixará no estabelecimento contraprova da amostra recolhida para análise, em recipiente lacrado, devidamente firmado pelo agente fiscal e pelo representante do estabelecimento.

Art. 14. A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - entre as diferentes inscrições estaduais.

Art. 15. Competem ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - do Ministério Público a apuração e o processamento das infrações descritas nesta Lei, permitida a delegação da atividade de fiscalização, mediante convênio, aos PROCONs municipais que apresentem condições para a função.

Parágrafo único - O PROCON municipal encaminhará ao Ministério Público, no prazo de dois dias úteis, os documentos necessários à instauração do processo administrativo.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2001.

Itamar Franco

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira