Lei nº 14.000 de 28/09/2001


 Publicado no DOE - MG em 29 set 2001


Acrescenta os §§ 18 e 19 ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


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O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 18 e 19:

"Art. 12 - ..........................................

§ 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até zero a carga tributária em operação interna com energia elétrica destinada a atividades rurais da área mineira da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - em que o consumo seja igual ou inferior a 100kWh (cem quilowatts-horas) mensais e, para até 12% (doze por cento), na hipótese de consumo superior a 100kWh (cem quilowatts-horas) mensais.

§ 19 - Para fins de compensação da perda de receita tributária resultante do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a aumentar a carga tributária nas operações internas com armas e munições, excetuados os fogos de artifício, devendo o aumento atingir percentuais de alíquota direta até o limite suficiente para a recomposição da receita tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, sem prejuízo do disposto no § 14 deste artigo.".

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do exercício imediatamente subseqüente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2001.

Antônio Júlio

Presidente da ALMG