Lei nº 13.965 de 27/07/2001


 Publicado no DOE - MG em 28 jul 2001


Cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - PRÓ-PEQUI.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - PRÓ-PEQUI -, com o objetivo de integrar as populações que tradicionalmente exploram o cerrado no uso e manejo racional desse bioma, numa perspectiva de sustentabilidade ambiental.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa:

I - identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do cerrado;

II - criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies do cerrado suscetíveis de manejo;

III - realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em áreas do cerrado retomadas pelo Estado que tenham sido objeto de contratos de arrendamento ou comodato ou outros instrumentos congêneres e utilizadas em projetos agrossilvipastoris;

IV - criar mecanismos que assegurem a utilização, pelas comunidades tradicionais, organizadas em cooperativa ou outra forma associativa, de áreas de reserva legal para a coleta de frutos e produtos nativos do cerrado;

V - desenvolver experimentos e pesquisas voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas;

VI - pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com o pequi e demais frutos do cerrado, divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes e identificar, dentro do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar sua prática;

VII - divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi e de outros frutos e produtos do cerrado;

VIII - incentivar a industrialização do pequi e demais frutos do cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados;

IX - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos;

X - criar selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto;

XI - incentivar a comercialização do pequi e de outros frutos do cerrado e de seus derivados;

XII - incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração do pequi e demais frutos do cerrado, bem como sua organização em cooperativas e outras formas associativas.

Art. 3º As ações governamentais relativas ao planejamento e à implementação das atividades do PRÓ-PEQUI contarão com a participação de representantes de instituições públicas e de organizações não governamentais ligadas à agricultura familiar, aos trabalhadores e produtores rurais e à proteção do meio ambiente, que atuem principalmente em áreas do cerrado.

Art. 4º As terras públicas e devolutas arrecadadas pelo Estado, localizadas em áreas do cerrado e que apresentem potencial agroextrativista serão destinadas a projetos de assentamento de trabalhadores rurais, nos moldes de reserva agroextrativista. (Vide Lei nº 14313, de 19.6.2002.)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante proposta da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, centro de referência com o objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental, resgate e valorização da cultura local e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos e produtos nativos do cerrado.

Art. 5º-A. Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, administrada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e destinada à arrecadação dos recursos previstos no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que serão integralmente utilizados nas ações previstas no art. 2º desta Lei, conforme dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

Art. 6º Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2001.

ITAMAR FRANCO - Governador do Estado