Publicado no DOU em 4 ago 1992
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica, para uma carga tributária mínima de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária de cada unidade federada. (Acrescido o parágrafo único pelo Convênio ICMS 22/1993, efeitos a partir de 25.05.1993)
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992.