Publicado no DOE - MG em 1 fev 2002
Dispõe sobre o processo de produção do Queijo Minas Artesanal e dá outras providências.
(Revogada pela Lei Nº 20549 DE 18/12/2012):
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado Queijo Minas Artesanal o queijo que apresente consistência firme, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas, confeccionado a partir do leite integral de vaca fresco e cru, retirado e beneficiado na propriedade de origem.
§ 1º O Queijo Minas Artesanal confeccionado conforme a tradição histórica e cultural da área demarcada onde for produzido receberá certificação diferenciada.
§ 2º O poder público promoverá o registro dos processos de produção do Queijo Minas Artesanal de que trata este artigo nas áreas demarcadas do Estado, para fins de proteção do patrimônio cultural, quando couber. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 19.492, de 13.01.2011, DOE MG de 14.01.2011)
Art. 2º Na fabricação do Queijo Minas Artesanal serão adotados os seguintes procedimentos:
I o processamento será iniciado até noventa minutos após o começo da ordenha;
II a fabricação se fará com leite que não tenha sofrido tratamento térmico;
III serão utilizados como ingredientes culturas lácticas naturais como pingo, soro fermentado ou soro-fermento, coalho e sal;
IV o processo de fabricação se desenvolverá com a observância das seguintes fases:
a) filtração;
b) adição de fermento natural e coalho;
c) coagulação;
d) corte da coalhada;
e) mexedura;
f) dessoragem;
g) enformagem;
h) prensagem manual;
i) salga seca;
j) maturação.
Art. 3º A qualidade do Queijo Minas Artesanal e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:
I fabricação com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados negativos, de acordo com as normas do Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura CERTIBOV ;
II certificação das condições de higiene recomendadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária IMA, observadas também as normas do CERTIBOV ;
III cadastro do produtor no IMA.
§ 1º O cadastramento no IMA para os fins deste artigo será feito em escritório local do órgão, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante preenchimento de formulário específico, em que o produtor assuma a responsabilidade pela qualidade dos queijos produzidos, e apresentação de laudo técnico-sanitário da queijaria, emitido por médico veterinário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 19.492, de 13.01.2011, DOE MG de 14.01.2011)
§ 2º A certificação de que trata o inciso II ocorrerá até sessenta dias após o cadastramento, prazo no qual o IMA atestará o cumprimento das exigências sanitárias e legais.
§ 3º O IMA fiscalizará periodicamente a produção dos queijos, com a finalidade de assegurar o cumprimento das condições exigidas para a obtenção do certificado de qualidade, ainda que as exigências para cadastramento no órgão tenham sido atendidas pelo produtor.
§ 4º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais EMATER estabelecerá programa de qualificação dos produtores voltado para o cumprimento das exigências necessárias à obtenção do certificado do IMA.
Art. 4º A água utilizada na produção do Queijo Minas Artesanal será potável e poderá provir de nascente, cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano, observadas as seguintes condições:
I ser canalizada desde a fonte até o depósito ou caixa d'água da queijaria ou do quarto de queijo;
II ser filtrada antes de sua chegada ao reservatório;
III ser clorada com cloradores de passagem ou outros sanitariamente recomendáveis, a uma concentração de 2 ppm (duas partes por milhão) a 3 ppm (três partes por milhão).
§ 1º As nascentes serão protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.
§ 2º O reservatório a que se refere o inciso II deste artigo será tampado e construído em fibra, cimento ou outro material sanitariamente aprovado.
§ 3º A queijaria disporá de água para a limpeza e a higienização de suas instalações na proporção de 5l (cinco litros) para cada litro de leite processado.
§ 4º A água utilizada na produção do Queijo Minas Artesanal será submetida a análise físico-química e bacteriológica, em periodicidade a ser definida pelo Poder Executivo na regulamentação desta lei.
Art. 5º Na instalação da queijaria ou quarto de queijo serão cumpridas as seguintes exigências:
I localização distante de pocilga e galinheiro;
II - impedimento, por meio de cerca, do acesso de animais e de pessoas estranhas à produção; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 19.492, de 13.01.2011, DOE MG de 14.01.2011)
III construção em alvenaria, segundo normas técnicas a serem estabelecidas em portaria pelo IMA.
Parágrafo único A queijaria ou quarto de queijo poderá ser instalado junto a estábulo ou local de ordenha, respeitadas as seguintes condições:
I inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria;
II revestimento do piso do estábulo com cimento ou calçamento;
III existência de valetas, no estábulo, para o escoamento das águas de lavagem e de chuva;
IV existência de torneira independente para higienização do estábulo e dos animais.
Art. 6º A queijaria terá os seguintes ambientes:
I área para recepção e armazenagem do leite;
II área de fabricação;
III área de maturação;
IV área de embalagem e expedição.
Art. 7º As características técnicas dos equipamentos necessários à fabricação do Queijo Minas Artesanal, bem como os critérios de higienização das instalações, equipamentos e fabricantes, serão definidos em portaria pelo IMA.
Art. 8º São obrigatórios, para a comercialização do Queijo Minas Artesanal, o certificado do IMA, a identificação do fabricante, a data de fabricação e o prazo de validade do queijo.
§ 1º Os produtos mantidos sob refrigeração receberão embalagem plástica segundo as normas técnicas vigentes.
§ 2º Para a comercialização do queijo curado não embalado, será exigida a impressão na peça, em baixo relevo, do número da inscrição estadual do produtor.
§ 3º Para a comercialização do queijo embalado, será exigido o cadastramento da embalagem e do rótulo no IMA, utilizando-se para isso os mesmos formulários adotados para produto com inspeção estadual.
§ 4º O rótulo do Queijo Minas Artesanal será elaborado conforme padrão estabelecido em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19.492, de 13.01.2011, DOE MG de 14.01.2011)
Art. 9º O transporte do Queijo Minas Artesanal se fará em veículo com carroceria fechada, sem a presença de nenhum outro produto, a fim de evitar deformação, contaminação ou comprometimento da qualidade e do sabor.
Art. 10. O Queijo Minas Artesanal não embalado será acondicionado para transporte em caixa ou tubo plástico, de fibra de vidro ou similar, provido de tampa ou vedação.
Art. 11. Somente poderá ostentar no produto ou em sua embalagem a classificação Queijo Minas Artesanal o queijo fabricado em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único O Queijo Minas Artesanal produzido em área demarcada conterá, gravada no produto ou na embalagem, a indicação de sua região de origem.
Art. 12. No período de trinta meses contados a partir da publicação desta lei, ou até que existam no Estado entrepostos em número suficiente para a maturação, o Queijo Minas Artesanal será comercializado em até sessenta dias.
Parágrafo único No período de trinta meses a que se refere o caput deste artigo, serão realizadas pesquisas científicas comprovando a inexistência de risco à saúde do consumidor.
Art. 13. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais BDMG estabelecerá programa de incentivo à produção do queijo artesanal, mediante o apoio financeiro e a qualificação técnica do produtor, com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural FUNDERUR.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, assegurando-se ao BDMG, à EMATER e ao órgão de fiscalização sanitária animal do IMA as condições necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado.