Publicado no DOE - MG em 31 jan 2002
Torna obrigatória a afixação, em hospital e clínica, de cartaz com informações sobre os procedimentos a serem adotados em caso de óbito de paciente.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação, em local visível, na portaria de hospital e de clínica, de cartaz com informações sobre os procedimentos a serem adotados pelo familiar ou responsável em caso de óbito de paciente.
Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deste artigo será confeccionado e distribuído pela Administração Pública e trará informações detalhadas sobre a liberação e o traslado do corpo, o serviço gratuito de sepultamento, os procedimentos notariais necessários à obtenção da certidão de óbito, bem como os endereços e os horários de funcionamento dos cartórios de registro civil competentes.
Art. 2º Os hospitais e clínicas que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais), com correção monetária pelo índice oficial, na segunda ocorrência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subsequentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão incluídas no orçamento anual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado