Publicado no DOU em 29 jun 1992
Amplia o prazo de recolhimento do ICMS na exportação de algodão em pluma.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: AC.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a conceder prazo de até 120 (cento e vinte) dias para o recolhimento do ICMS incidente na exportação de algodão em pluma dos tipos 7 a 9, dispensada a observância do disposto no Convênio ICMS 92/1989, de 22 de agosto de 1989, até as quantidades adiante estabelecidas, e desde que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992:
I - Bahia.......................................................................28.000 toneladas;
II - Goiás......................................................................10.000 toneladas;
III - Minas Gerais........................................................16.000 toneladas;
IV - Mato Grosso do Sul............................................10.000 toneladas;
V - Paraná..................................................................80.000 toneladas;
VI - São Paulo............................................................56.000 toneladas.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.