Convênio ICMS nº 45 de 25/06/1992


 Publicado no DOU em 29 jun 1992


Inclui produtos nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, de 26.09.1991, que concede redução da base de cálculo nas operações interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: AC.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam incluídos nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - ao Anexo I:

a) Outras bombas centrífugas .................. 8413.70.0000;

II - ao Anexo II:

a) Ovascan ................................................. 9027.80.0500.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.