Resolução SEF nº 3.338 de 09/04/2003


 Publicado no DOE - MG em 10 abr 2003


Altera a Resolução n º 3.286, de 03 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando:

- a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, introduzida pela Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, e pelo Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003;

- a necessidade de evitar gastos com impressão de formulário e de aperfeiçoar o sistema de arrecadação de receitas estaduais, RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 3.286, de 03 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

IV - (...)

a - Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF);

b - Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS);

c - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF);

e - Superintendência de Planejamento e Informática (SPI);

f - Diretoria de Modernização Institucional da Superintendência de Planejamento e Informática (DMI/SPI);

h - (...)

h.1 - Postos de Fiscalização;

Art. 2º - (...)

§ 3º - A autorização de que trata o § 1º será concedida a critério da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) e da Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) e poderá ser revogada mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias ao Agente Arrecadador credenciado.

Art. 4º - (...)

I - aprovação pela Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) dos procedimentos administrativos e dos sistemas de processamento de dados propostos pelo interessado, observadas as disposições desta Resolução e de manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

II - homologação pela Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) do Teste Piloto.

Art. 5º - (...)

Parágrafo único - A Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) definirá quantas e quais unidades do interessado se submeterão ao Teste Piloto.

Art. 7º - Durante a realização do Teste Piloto, cópias dos documentos e dos boletins de arrecadação deverão ser entregues à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) até 10h (dez horas) do 2º (segundo) dia útil subseqüente à data de recebimento.

Art. 9º - (...)

Parágrafo único - Descumprido o prazo definido neste artigo, cabe à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) avaliar a conveniência da continuidade do processo de credenciamento.

Art. 10 - Após a homologação do Teste Piloto, o interessado enviará à Superintendência de Planejamento e Informática (SPI), por via eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, respeitadas as disposições dos manuais técnicos, as informações cadastrais de sua rede de unidades de arrecadação.

Art. 13 - (...)

IV - leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF);

V - consulta a base de dados disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

Art. 16 - (...)

I - os documentos objeto de recebimentos realizados fora do Estado serão entregues até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento ao Centro de Controle da Receita da Administração Fazendária/1º nível BH-1;

Art. 22 - A leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

Art. 23 - A consulta a base de dados e emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

Art. 24 - (...)

§ 2º - Na hipótese da alínea "c" do inciso II do artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, poderá ser emitido um único Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) por carga transportada, fazendo-se referência deste em cada documento fiscal acobertador da mercadoria, valendo esta como quitação do recolhimento para o contribuinte.

Art. 26 - O recebimento de que trata este Capítulo será feito, preferencialmente, por meio de cheque bancário, hipótese em que será emitido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nominativo à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Parágrafo único - No recebimento por meio de cheque bancário, a Unidade Especial de Arrecadação fará constar do seu verso a expressão "Recebimento vinculado ao DAF nº (número do DAF) de (data do DAF)".

Art. 32 - Na hipótese de emissão incorreta ou de outro tipo de danificação do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), as duas vias do impresso deverão ser invalidadas e arquivadas sob conhecimento e visto do Delegado Fiscal ou do chefe do Posto de Fiscalização.

Art. 33 - As omissões deste Capítulo serão dirimidas pelo Superintendente Regional da Fazenda que informará à Superintendência de Fiscalização (SUFIS), por intermédio da Diretoria de Gestão de Projetos (DGP/SUFIS), a solução adotada.

Art. 35 - A Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) recolherá a receita recebida na forma prevista no artigo anterior ao Agente Arrecadador até o dia útil subseqüente ao do recebimento e comunicará o fato à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF).

Art. 44 - O estabelecimento gráfico interessado na produção e comercialização de formulários do Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais deverá requerer autorização junto à Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI).

§ 2º - Após o deferimento da autorização, a Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI) fornecerá ao estabelecimento gráfico os fotolitos para reprodução dos formulários.

Art. 45 - O estabelecimento gráfico autorizado deverá apresentar à Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI) para aprovação, antes da produção em escala comercial e sob pena de ineficácia da autorização concedida, prova gráfica dos formulários em processo de produção.

Art. 46 - O estabelecimento gráfico que produzir formulários em desacordo com as especificações técnicas indicadas nesta Resolução, especialmente com relação à gramatura do papel, será notificado a retirá-los de circulação e ficará sujeito a ter sua autorização suspensa ou cassada, a critério da Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI).

Art. 47 - A contratação da compra dos formulários modelos 06.01.10, 06.01.51, 06.01.57 e 06.01.59, é de responsabilidade da Superintendência de Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda (SGF).

Parágrafo único - Cabe à Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI) o exame e aprovação de provas gráficas de forma a assegurar as condições técnicas especificadas nesta Resolução.

Art. 48 - A contratação da compra do formulário modelo 06.01.51 sujeita-se à prévia autorização da Diretoria de Controle Administrativo Tributário (DICAT/SAIF) mediante a expedição da Autorização de Impressão de Documentos Oficiais (AIDFO).

Art. 49 - (...)

Parágrafo único - Cabe à Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI) o exame e aprovação de provas gráficas de forma a assegurar as condições técnicas especificadas nesta Resolução.

Art. 50 - (...)

I - (...)

b - emitir comprovante de pagamento, conforme disposições de portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 13;

IX - apresentar, à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as informações estatísticas sobre os serviços prestados no mês anterior;

XIII - comunicar à Superintendência de Planejamento e Informática (SPI), por via eletrônica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e conforme disposições do manual técnico, a inclusão, alteração e exclusão de unidades de arrecadação;

§ 8º - Qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais receitas estaduais que chegue ao conhecimento do Agente Arrecadador deverá ser comunicado imediatamente à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF).

Art. 51 - (...)

VI - comunicar à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) o não cumprimento do disposto nos incisos IV e V do artigo anterior.

Art. 52 - São de responsabilidade da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF):

Art. 53 - É de responsabilidade da Diretoria de Controle Administrativo Tributário (DICAT/SAIF) autorizar e controlar a impressão de Documentos de Arrecadação Fiscal, modelo 06.01.51.

Art. 54 - (...)

Parágrafo único - Os depósitos convertidos em renda e os valores de que trata o Capítulo V deverão ser informados pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) até o dia subseqüente ao da ocorrência do evento.

Art. 55 - São de responsabilidade da Superintendência de Planejamento e Informática (SPI):

III - comunicar à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) qualquer irregularidade constatada nos processamentos indicados nos incisos I e II;

Art. 56 - São de responsabilidade da Diretoria de Modernização Institucional (DMI/SPI):

Art. 58 - (...)

IV - comunicar à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) as irregularidades no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.

Art. 62 - A advertência será aplicada pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), por iniciativa própria ou mediante solicitação fundamentada da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF).

Art. 68 - A suspensão será aplicada pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) por iniciativa própria ou mediante solicitação da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) pelos prazos e nos seguintes casos:

Art. 71 - (...)

II - o término do estoque, Documento de Arrecadação Fiscal - DAF, modelo 06.01.51."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à alteração:

I - do artigo 26, a partir da data de sua publicação;

II - do artigo 71, a partir de 1º de abril de 2003;

III - dos demais dispositivos, a partir de 15 de fevereiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09de abril de 2003.

FUAD JORGE NOMAN FILHO

Secretário de Estado de Fazenda