Convênio ICMS Nº 18 DE 03/04/1992


 Publicado no DOU em 8 abr 1992


Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 165 DE 29/09/2023, que acrescenta o Estado do Pará nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 215 DE 09/12/2021, que acrescenta o Estado do Rio Grande do Norte nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 92 DE 02/09/2020, que acrescenta os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe nas disposições deste Convênio.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 165 DE 29/09/2023).

§1º Relativamente ao Estado de Santa Catarina, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas destinadas a estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 90 DE 15/08/2014, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional). (Parágrafo renumerado pelo Convênio ICMS Nº 100 DE 26/08/2014).

§ 2º Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 215 DE 09/12/2021).

§ 3º Relativamente ao Estado do Pará, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas internas de gás natural veicular e residencial. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 165 DE 29/09/2023).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.