Publicado no DOU em 8 abr 1992
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 88/1991, de 05.12.1991, que dispõe sobre isenção nas saídas de vasilhames e outros.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso III à cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991, de 5 de dezembro de 1991:
III - a saída, decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.