Publicado no DOU em 17 dez 1993
Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/1992, de 25.06.1992, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS 57/1992, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.