Decreto nº 44.133 de 19/10/2005


 Publicado no DOE - MG em 20 out 2005


Regulamenta a Lei nº 14.180, de 16 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a habilitação de estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar para produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 14.180, de 16 de janeiro de 2002,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os órgãos que exercem o controle sanitário de alimentos no Estado, de acordo com suas competências legais, são responsáveis pelo processo de habilitação de estabelecimentos produtores e ou manipuladores de alimentos para fins de comercialização, elaborados por produtor artesanal ou agricultor familiar filiados a uma associação ou cooperativa.

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere o caput são a Secretaria de Estado de Saúde - SES, o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, as Secretarias Municipais de Agricultura ou órgãos equivalentes, no âmbito de seus serviços de vigilância sanitária e de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º São requisitos básicos para o produtor artesanal ou agricultor familiar produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização:

I - ter seu estabelecimento habilitado junto aos órgãos de controle sanitário competentes;

II - ser filiado, como pessoa física, a cooperativa ou associação credenciada pelo órgão de controle sanitário competente, incluída no Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares - CEPAF, criado pelo art. 2º da Lei nº 14.180, de 16 de janeiro de 2002.

§ 1º O CEPAF é coordenado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Saúde e pelo Instituto Mineiro de Agropecuária como órgão vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento com a participação das seguintes entidades, no âmbito de suas respectivas competências e em ação integrada:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE, à qual, através da Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social e da Superintendência de Trabalho e Renda, incumbe viabilizar ações para o desenvolvimento socioeconômico das comunidades de produtores artesanais e agricultores familiares, e através da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, promover o implemento dos métodos e condições de trabalho e da qualidade do produto;

II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, à qual incumbe:

a) disciplinar a inclusão da associação ou cooperativa no regime instituído pela Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004 - Simples Minas, que estabelece o tratamento simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme disposto no art. 179 da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º do art. 233 da Constituição do Estado;

b) prestar à associação ou cooperativa a orientação solicitada para o cumprimento das obrigações tributárias estaduais;

c) operacionalizar o recebimento das multas previstas na Lei nº 14.180, de 2002 e neste Decreto, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES, à qual incumbe viabilizar a contribuição para o desenvolvimento tecnológico e científico dos produtores e agricultores, em especial por meio dos seguintes órgãos que lhe são vinculados:

a) pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM, desenvolver os aspectos de metrologia e fiscalização, em especial nas áreas de saúde, segurança, meio ambiente e defesa do consumidor;

b) pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, em ação integrada com outros órgãos estatais da área, promover o desenvolvimento científico e tecnológico dos profissionais habilitados;

c) pela Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, desenvolver e aplicar procedimentos analíticos para controle de qualidade na área de alimentos e água, além de oferecer cursos e consultoria para aperfeiçoamento dos cooperados e associados;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, à qual incumbe incentivar a atividade dos produtores e agricultores, para sua efetiva e permanente incorporação ao processo de desenvolvimento socioeconômico do Estado;

V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, à qual incumbe:

a) estabelecer as diretrizes para funcionamento do CEPAF e da participação das demais entidades estatais envolvidas no processo;

b) em conjunto com a SEF, viabilizar para os produtores e agricultores o tratamento simplificado quanto às obrigações administrativas, tributárias e creditícias, previstas em lei;

VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, ao qual incumbe viabilizar a concessão para as cadastradas e credenciadas junto ao CEPAF de empréstimos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR.

§ 2º As atribuições do Instituto Mineiro de Agropecuária como ente coordenador, nos termos do parágrafo único do art. 1º, são sem prejuízo de sua contribuição para o controle de doenças animais, fiscalização e trânsito de vegetais, controle de pragas, fornecimento de subsídios de química agrícola e saúde animal, e inspeção de produtos de origem vegetal, conforme assegurado ao profissional habilitado nos termos da lei.

Art. 3º As entidades previstas no § 1º do art. 2º constituirão grupo de trabalho com representação paritária, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Mineiro de Agropecuária para organizar e por em funcionamento o CEPAF, e estabelecer maneira de agir a ser adotada por todas as entidades envolvidas na consolidação do processo.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto consideram-se as seguintes definições:

I - Habilitação: é o ato privativo dos órgãos competentes de controle sanitário, contendo permissão para a produção e comercialização dos produtos artesanais e ou de agricultura familiar, desde que o produtor artesanal ou agricultor familiar sejam filiados a associação ou cooperativa credenciada junto ao CEPAF;

II - Órgão de controle: é o ente oficialmente autorizado a executar a inspeção sanitária, mediante avaliação da eficácia e efetividade dos processos, meios e instalações utilizados na produção e prestação de serviços na área de alimentos, inclusive controles de qualidade da produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização, visando a proteção da saúde do consumidor;

III - Padrão de Identidade e Qualidade: é aquele estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde quanto à denominação e composição de alimentos e matérias primas alimentares, com a fixação de requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem e métodos de análise por amostragem;

IV - Verificação de Qualidade do Produto: é a adoção sistemática de métodos e procedimentos, e a execução de testes e instrumentos similares para averiguar se o alimento está em conformidade com o padrão sanitário requerido e ou com o padrão de identidade e qualidade ou regulamento técnico específico;

V - Inspeção Sanitária: é o procedimento de fiscalização efetuado pelo fiscal sanitário ou funcionário ocupante de cargo equivalente, nos locais de produção ou manipulação, para verificar o cumprimento da legislação;

VI - Associação de Produtores Artesanais de Alimentos ou de Agricultores Familiares: é a organização, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica própria, com o objetivo de apoiar os produtores artesanais de alimentos ou agricultores familiares;

VII - Cooperativa de Produtores Artesanais de Alimentos ou de Agricultores Familiares: é a sociedade civil com fins associativos, com personalidade jurídica própria, constituída para prestar serviços aos seus cooperados;

VIII - Produtor Artesanal e ou Agricultor Familiar: é a pessoa física que produza e ou manipule alimentos para fins de comercialização, e que esteja filiada a cooperativa ou associação;

IX - Agricultor Familiar - além do disposto no inciso VIII: é a pessoa física que se dedica à atividade agropecuária, e que processa alimentos como forma de agregação de valor à sua produção, em consonância com os requisitos do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF;

X - Estabelecimento Produtor ou Manipulador de Alimentos: é a unidade individual ou coletiva onde se efetua um conjunto de operações e processos objetivando a obtenção de alimento elaborado, e o armazenamento e transporte do alimento produzido e de matéria prima;

XI - Unidade Individual de Produção ou Manipulação de Alimentos: é o estabelecimento utilizado por um único produtor;

XII - Unidade Coletiva de Produção ou Manipulação de Alimentos: é o estabelecimento utilizado por mais de um produtor de forma simultânea ou escalonada, para a elaboração de produtos com linhas de produção semelhantes;

XIII - Manipulação de Alimentos: é a operação efetuada sobre a matéria prima para chegar ao produto acabado, compreendendo as etapas de processamento, armazenamento e transporte;

XIV - Produção e ou Elaboração de Alimentos: é o conjunto das operações efetuadas e processos utilizados para a obtenção de um alimento;

XV - Cadastramento: é o ato de competência privativa dos órgãos de controle sanitário, para a inscrição de associações e cooperativas no CEPAF; e

XVI - Credenciamento: é o ato de competência privativa dos órgãos de controle sanitário, efetuado mediante análise de requisitos específicos constantes deste Decreto, e que consiste em reconhecer que determinada associação ou cooperativa de produtor artesanal ou de agricultor familiar está apta a cumprir as obrigações que lhe cabem em relação ao produtor artesanal e ou agricultor familiar que pretenda produzir alimentos para fins de comercialização.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO

Art. 5º Todo estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar objeto deste Decreto deverá ser habilitado pelo órgão de controle sanitário competente, no âmbito de sua atuação.

§ 1º O documento de habilitação será aquele expedido pelo órgão de controle sanitário para a prática da produção de alimentos.

§ 2º Todo alimento produzindo só poderá ser entregue à venda devidamente rotulado conforme legislação.

§ 3º Os alimentos de registro obrigatório atenderão à legislação específica que rege o assunto.

§ 4º No caso de alimentos dispensados de registro, cabe ao produtor artesanal ou agricultor familiar informar a associação ou cooperativa, e a mesma notificar à autoridade competente os alimentos que serão produzidos.

§ 5º A caducidade do certificado de habilitação será declarada quando o produtor artesanal ou agricultor familiar deixar de promover, no prazo de sessenta dias, nova filiação a associação ou cooperativa, em decorrência do cancelamento do credenciamento e da exclusão do CEPAF, da associação ou cooperativa a que estava filiado, bem como quando da identificação, pelos órgãos de controle sanitário, de irregularidades que comprometam a qualidade do produto.

Art. 6º Está sujeito à habilitação o estabelecimento individual ou coletivo de produtor artesanal ou de agricultor familiar filiados à associação ou cooperativa incluída mediante credenciamento no CEPAF.

Art. 7º O pedido de habilitação do estabelecimento será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento do produtor artesanal ou do agricultor familiar dirigido à autoridade competente do órgão de controle sanitário, com a assinatura do representante legal da associação ou cooperativa, solicitando à habilitação do estabelecimento.

II - cópia de laudo de avaliação técnica do estabelecimento realizado pela associação ou cooperativa;

III - cópia do comprovante de filiação e do número de seu cadastro na associação ou cooperativa;

IV - documento de identificação da associação ou cooperativa, incluindo seu número de registro no CEPAF;

V - outros documentos que forem julgados necessários pelo órgão de controle sanitário, dentro de sua área de atuação.

Art. 8º Da habilitação deverá constar, entre outras informações, o nome do produtor artesanal ou do agricultor familiar, o nome da associação ou da cooperativa a que está filiado, o endereço do local de produção, o endereço do produtor, as categorias de produtos que está autorizado a produzir e as atividades autorizadas.

Art. 9º A habilitação é válida por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, devendo ser requerida sua renovação trinta dias antes do término de sua vigência.

Art. 10. O produtor artesanal ou agricultor familiar deverá requerer nova habilitação à autoridade competente do órgão de controle sanitário, com a assinatura do representante legal da associação ou cooperativa, quando houver:

I - acréscimo de alimentos de categorias diferentes ou mudança na categoria de alimentos produzidos;

II - alteração das atividades;

III - alteração de endereço;

IV - alteração de titular;

V - mudança de associação ou cooperativa.

Art. 11. Cada produtor artesanal ou agricultor familiar deverá ser habilitado individualmente ainda que utilize a unidade coletiva de produção.

CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO

Art. 12. A associação ou cooperativa de produtores artesanais ou agricultores familiares será incluída no CEPAF mediante credenciamento concedido por ato privativo do órgão de controle sanitário.

§ 1º O órgão de controle sanitário que efetuar o credenciamento será responsável pela inclusão da associação ou cooperativa no CEPAF.

§ 2º O prazo de validade do credenciamento será anual, após o que poderá ser renovado por indicação do CEPAF, baseado em parecer favorável do órgão de controle sanitário.

§ 3º O credenciamento poderá ser cancelado e o cancelamento acarretará:

I - a desfiliação do CEPAF para a cooperativa ou associação;

II - a suspensão da habilitação;

III - a interdição total ou parcial, para comercialização, do produto de seus associados ou cooperados.

§ 4º A interdição prevista no inciso III do § 3º deste artigo será determinada por ato fundamentado do órgão de controle sanitário competente, assegurados ao associado ou cooperado os recursos previstos neste Decreto.

§ 5º Ocorrendo o cancelamento de credenciamento de cooperativa ou associação, o produtor ou o agricultor terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do cancelamento para se filiar a outra cooperativa ou associação, para que sua habilitação não seja igualmente cancelada.

Art. 13. O requerimento para cadastramento no CEPAF da associação ou cooperativa deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de constituição e estatuto social da associação ou cooperativa, nos termos da lei;

II - número atualizado de filiados;

III - comprovação de que está tecnicamente qualificada para executar suas obrigações constantes da Lei nº 14.180, de 2002 e deste Decreto, inclusive com demonstração de recursos operacionais e logísticos adequados;

IV - indicação do seu responsável técnico;

V - termo de responsabilidade técnica, assinado pelo responsável técnico.

Art. 14. O credenciamento terá validade de um ano, renovável por períodos iguais e consecutivos, devendo a renovação ser requerida no máximo 30 dias antes do término de sua vigência.

Art. 15. Para fins de habilitação e de credenciamento, o estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar será classificado de acordo com as características de seu produto, a saber:

I - produto alimentício de origem animal;

II - produto alimentício de origem vegetal.

III - produto alimentício de origem mista (animal e vegetal).

CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE SANITÁRIO

Art. 16. Aos órgãos de controle sanitário, sem prejuízo das responsabilidades próprias de sua competência legal, cabem as seguintes responsabilidades:

I - aos Serviços Municipais de Saúde, Serviços de Inspeção Municipal, Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde e às unidades administrativas regionais do Instituto Mineiro de Agropecuária, cabem:

a) analisar e deferir indeferir o requerimento de cadastramento das associações e cooperativas;

b) proceder à avaliação do Sistema de Controle de Qualidade, que envolve as práticas de fabricação, o controle dos aspectos críticos, o padrão de identidade e qualidade do produto e os dizeres da rotulagem do produto;

c) conceder a habilitação;

d) conceder o credenciamento à associação ou cooperativa;

e) encaminhar parecer favorável à inclusão da cooperativa ou associação no cadastro estadual, quando for o caso;

f) encaminhar parecer favorável à expedição do número de habilitação;

g) manter registro de dados referentes aos produtores e às cooperativas ou associações sob sua jurisdição, disponibilizando-os para os órgãos superiores;

h) informar à cooperativa ou associação sobre qualquer irregularidade que houver com os produtos de seus associados, instaurando e instruindo, quando for o caso, processos administrativos dentro de sua área de competência;

i) impor e executar penalidades, no âmbito de sua competência;

j) determinar as medidas corretivas;

l) solicitar cancelamento da habilitação do produtor;

m) solicitar a exclusão da associação ou cooperativa do cadastro estadual;

n) efetuar outras atividades inerentes ou relacionadas à inspeção e fiscalização.

II - à Secretaria de Estado de Saúde e ao Instituto Mineiro de Agropecuária cabem:

a) definir e manter sistema de informação integrado e com informações disponíveis para os órgãos executores;

b) coordenar o sistema de controle de alimentos elaborados por produtores artesanais ou agricultores familiares, no âmbito de sua atuação;

c) expedir a habilitação, quando for o caso;

d) incluir a associação ou cooperativa no cadastro estadual;

e) cancelar a habilitação;

f) excluir a associação ou cooperativa do cadastro estadual;

g) instaurar e instruir processo administrativo, quando for o caso;

h) impor e aplicar penalidades e medidas corretivas, quando for o caso;

i) efetuar outras atividades inerentes ou relacionadas com a inspeção e fiscalização.

CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR E DO AGRICULTOR

Art. 17. São direitos do produtor artesanal e do agricultor familiar habilitado:

I - produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização;

II - receber orientação técnica e participar de curso de capacitação oferecido por órgão ou entidade estadual ou municipal de fomento, por meio de projeto ou programa criado para a implementação do disposto neste Decreto;

III - contrair empréstimo do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE - e, quando se tratar de agricultor familiar, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR;

IV - receber tratamento simplificado quanto às obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos do art. 179 da Constituição da República;

V - inscrever-se no Programa MicroGeraes, respeitados os limites de enquadramento nele estabelecidos;

VI - receber financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - para o desenvolvimento de atividade compatível com a área de atuação daquela entidade.

Art. 18. Constituem obrigações do produtor artesanal e do agricultor familiar habilitado para produzir e manipular:

I - responsabilizar-se pela qualidade dos alimentos que produz;

II - produzir alimentos seguros, em conformidade com os regulamentos técnicos e com a tecnologia avaliada e aprovada pelo órgão de controle sanitário competente;

III - promover ações corretivas imediatas, sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;

IV - capacitar-se para produzir ou manipular alimentos;

V - solicitar prévia autorização do órgão de controle sanitário competente para alterar o processo de produção ou manipulação do alimento, modificar seu nome, seus componentes ou os dados constantes no registro ou na dispensa do registro;

VI - fornecer aos órgãos de controle sanitário dados sobre os serviços, as matérias-primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação, os registros de controle de qualidade e sobre os produtos e subprodutos elaborados;

VII - colaborar com os órgãos de controle sanitário no exercício de suas atribuições de fiscalização;

VIII - observar as condições sanitárias e de higiene do estabelecimento e dos empregados, bem como dos equipamentos e utensílios utilizados na produção e na manipulação de alimentos;

IX - cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos órgãos de controle sanitário que visem à aplicação da legislação sanitária.

Parágrafo único. O registro e a dispensa do registro de produto a que se refere o inciso V obedecerão ao disposto na legislação.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS

Art. 19. Incumbe à associação ou cooperativa a que se filiar o produtor artesanal ou agricultor familiar:

I - atender ao pedido de filiação do interessado, desde que este cumpra os requisitos previstos em lei e atenda às normas da Associação ou Cooperativa;

II - realizar a auditoria de estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar com o objetivo de verificar se os métodos de produção estão em conformidade com os requisitos legais pertinentes;

III - comunicar aos órgãos de controle sanitário competentes, no prazo máximo de dez dias, contados da ocorrência:

a) a mudança de responsável técnico, de nome ou de endereço do estabelecimento, e da alteração de sua capacidade administrativa e operacional;

b) a exclusão de associado ou cooperado;

c) a identificação, durante o processo de avaliação técnica de seus filiados, de irregularidade que possa comprometer a qualidade do produto;

IV - zelar para que filiados inabilitados não comercializem produtos;

V - manter cadastro atualizado de produtor artesanal e de agricultor familiar, e facultar seu acesso aos órgãos de controle sanitário competentes;

VI - cumprir com as obrigações tributárias relativas ao ICMS em nome dos filiados, especialmente da inscrição estadual, da emissão de documentos fiscais, da escrituração, do envio dos demonstrativos periódicos e pagamento do imposto;

VII - viabilizar a capacitação e treinamento de seus filiados para a produção e manipulação dos produtos;

VIII - cumprir toda e qualquer determinação legal e regulamentar pertinente à saúde pública e que for relacionada com sua atividade; e

IX - cumprir com as demais obrigações tributárias e previdenciárias.

CAPÍTULO IX - DAS VEDAÇÕES

Art. 20. É vedado às associações e cooperativas e a seus associados:

I - fazer funcionar estabelecimento sem a habilitação prevista em lei;

II - produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, rotular, transportar, comercializar ou ceder produtos a título gratuito em descumprimento à legislação pertinente;

III - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere, ou que tenha originalmente acondicionado produto nocivo à saúde, para embalagem de alimentos e bebidas para comercialização;

IV - fazer propaganda de produtos alimentícios em desacordo com o legalmente aprovado em registro do estabelecimento.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES

Art. 21. As infrações serão apuradas por meio de processo administrativo, que se iniciará com a lavratura de auto de infração que especifique as circunstâncias atenuantes, agravantes e lesivas do ato infrator, com referência à saúde pública, para fins de graduação e cominação da pena.

Art. 22. Considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância das normas previstas em lei e neste Decreto.

Art. 23. A infração sanitária é imputável a quem, por ação ou omissão, deu-lhe causa ou para ela concorreu.

Parágrafo único. Não se caracterizará infração quando a causa determinante da avaria, deterioração ou alteração do produto decorrer de força maior, de eventos naturais ou de circunstâncias imprevisíveis.

Art. 24. No processo administrativo para apuração de infração, serão observados os seguintes prazos:

I - quinze dias, contados da data da ciência da autuação, para que o infrator possa oferecer defesa ou impugnação, em primeiro grau de recurso, contra o auto da infração;

II - quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em segundo grau de recurso, da decisão condenatória de 2ª instância;

III - cinco dias, contados da data do recebimento da notificação para o pagamento da multa.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 25. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades, seja alternativamente, seja cumulativamente:

I - quando se tratar de produtor artesanal ou de agricultor familiar:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) apreensão do produto;

d) inutilização do produto;

e) suspensa da venda ou fabricação do produto;

f) cancelamento da habilitação;

g) cancelamento de registro do produto;

h) interdição total ou parcial do estabelecimento produtor;

i) proibição de propaganda do produto.

II - quando se tratar de associação ou cooperativa:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) cancelamento do credenciamento e exclusão do CEPAF;

d) proibição de propaganda;

e) multa;

§ 1º A pena educativa consiste em:

I - divulgação, às expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos advindos da infração, para esclarecimento do consumidor;

II - freqüência do produtor artesanal ou do agricultor familiar em curso de reciclagem.

§ 2º A multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) nas infrações consideradas de natureza leve, em vista de circunstância atenuante;

II - de R$301,00 (trezentos e um reais) a R$600,00 (seiscentos reais) nas infrações consideradas de natureza grave, em vista da ocorrência de uma circunstância agravante;

III - de R$601,00 (seiscentos e um reais) R$1.000,00 (um mil reais) nas infrações consideradas de natureza gravíssima, em vista da ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 3º São circunstâncias atenuantes:

I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

II - procurar o infrator, por iniciativa própria, reparar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;

III - ser o infrator primário;

§ 4º São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem penuniária;

III - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;

IV - deixar o infrator, tendo prévio conhecimento das conseqüências lesivas de seu ato, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

V - ter o infrator agido com intenção de dolo ou fraude, ou com má-fé.

§ 5º Considera-se reincidência a prática de mais de um ato infracional no período de doze meses.

§ 6º A reincidência do mesmo ato infracional sujeita o infrator à penalidade máxima, e sua ocorrência caracteriza a infração como gravíssima.

§ 7º Os valores das multas de que trata o § 2º deste artigo serão atualizados monetariamente, em periodicidade anual, de acordo com o Índice Geral de Preços ao Consumidor - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou com o índice oficial que vier a substituí-lo.

§ 8º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.

§ 9º As multas não quitadas no prazo legal serão inscritas em dívida ativa.

§ 10. As penalidades a que se refere este artigo poderão ser adotadas como medida cautelar, antecedente ou incidente de processo administrativo.

Art. 26. A medida de interdição cautelar incidirá sobre estabelecimento ou produto quando for constatado indício de infração sanitária que represente risco para a saúde da população.

§ 1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, poderá tornar-se definitiva mediante processo administrativo.

§ 2º A medida de interdição cautelar perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

CAPÍTULO XII - DISPÓSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Nos termos do parágrafo único do art. 1º, para a consecução dos objetivos previstos neste Decreto, a Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e o Instituto Mineiro de Agropecuária, ouvidas, onde cabível, os demais órgãos e entidades estaduais arroladas naquele dispositivo, poderão firmar convênios, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos de controle sanitário, organizações não-governamentais, municípios e entidades de outras esferas da Federação.

Art. 28. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas em normativos internos dos órgãos e entidades de que trata este Decreto.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO