Publicado no DOE - MG em 15 set 2005
Institui a Unidade Minas Fácil, no âmbito do Projeto Estruturador "Empresa Mineira Competitiva", Programa "Facilita Minas" e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de sua atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Unidade Minas Fácil no âmbito do Projeto Estruturador "Empresa Mineira Competitiva", Programa "Facilita Minas", a que se refere o Decreto nº 43.260, de 11 de abril de 2003.
Art. 2º São objetivos da Unidade Minas Fácil:
I - reduzir trâmites burocráticos e estimular o ambiente favorável a investimentos empresariais no Estado;
II - propiciar, ao empresário, atendimento eficiente e ágil;
III - possibilitar o acesso, de forma racionalizada e simples, em local único, aos principais serviços e rotinas administrativas, necessários e úteis para iniciar, dar continuidade e incrementar a atuação empresarial no Estado;
IV - reduzir prazos e custos, para os empresários, na obtenção de documentos, licenças, autorizações, informações e financiamentos; e
V - incentivar a redução da informalidade na atuação empresarial.
Art. 3º Cabe ao Gerente do Projeto Estruturador "Empresa Mineira Competitiva", a implantação e gestão da Unidade Minas Fácil, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE.
Art. 4º Integram a Unidade Minas Fácil os seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VIII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
IX - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
X - Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.
XI - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;
XII - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
XIII - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI; e
XIV - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.
§ 1º Os órgãos e entidades mencionados no caput deverão disponibilizar técnicos que atuarão na Unidade Minas Fácil, conforme solicitado pelo Gerente do Projeto Estruturador.
§ 2º A SEDE poderá promover a integração à Unidade Minas Fácil, mediante celebração de instrumentos jurídicos adequados, de outros órgãos e entidades públicos ou privados, que fomentem por meio de estrutura técnico-financeira a atuação empresarial.
§ 3º Fica a SEDE autorizada a instalar unidades descentralizadas no interior do Estado.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação, operação e manutenção da Unidade, bem como das respectivas unidades descentralizadas, correrão à conta de dotação orçamentária da SEDE.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, a SEPLAG providenciará a devida suplementação orçamentária.
§ 2º A SEDE poderá alugar imóveis para implantação da Unidade e das respectivas unidades descentralizadas a que se refere este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado