Decreto nº 44.071 de 14/07/2005


 Publicado no DOE - MG em 15 jul 2005


Dispõe sobre o Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial - PRÓ- INDÚSTRIA, no âmbito do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e no art. 1º do Decreto nº 44.066, de 5 de julho de 2005, que contém o Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização,

Decreta:

Art. 1º O Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial - PRÓ-INDÚSTRIA, criado pela Lei n.º 11.393, de 6 de janeiro de 1994, tem por objetivo promover a expansão, a modernização, a diversificação e a integração do parque industrial e agroindustrial de Minas Gerais, por meio de financiamento sob condições e requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Poderá ser beneficiária de operação de financiamento do PRÓ-INDÚSTRIA, a empresa que execute projeto de implantação de unidade industrial ou agroindustrial no Estado, ou de relocalização, expansão ou modernização de instalações já existentes em Minas Gerais.

§ 1º Poderá ser admitido projeto de reativação de unidade industrial ou agroindustrial paralisada, observada as condições próprias definidas pelo grupo coordenador do FIND.

§ 2º Para efeitos do programa, será considerado como de expansão o projeto de instalação de nova linha de produção em unidade fabril distinta no mesmo terreno ou contíguo ao de unidade preexistente.

§ 3º Fica vedada a concessão de financiamento a projeto de implantação que tenha origem na desativação total ou parcial de unidade industrial sediada no Estado, exceto em casos justificados tecnicamente pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, como de interesse do Estado, sendo que, neste caso, o projeto será considerado como de relocalização.

§ 4º Não será considerado pleito de financiamento relativo a projeto cuja execução físico-financeira, exceto terreno industrial, na data do protocolo do pedido de financiamento, corresponda a mais de trinta por cento do investimento fixo previsto no projeto.

Art. 3º O financiamento a ser concedido no âmbito do PRÓ-INDÚSTRIA destina-se, exclusivamente ao capital de giro, e os recursos serão liberados na forma de parcelas mensais, cada uma equivalente a trinta e sete vírgula oito por cento do valor do ICMS mensal devido e recolhido, referente às vendas e transferências de produção própria da unidade financiada, ainda que em etapas posteriores.

§ 1º No caso de projeto de expansão, relocalização, modernização e reativação de unidade industrial ou agroindustrial, será considerado, para efeito do cálculo do valor da parcela mensal a ser liberada, somente o acréscimo do ICMS em relação à média mensal do ICMS devido no ano-base, atualizada mês a mês, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico - IBGE.

§ 2º A média mensal de ICMS do ano base será apurada considerando-se a de maior valor entre as seguintes médias:

I - ano-base 1: a média mensal da somatória do ICMS devido e recolhido nos doze meses civis, ainda que em operações posteriores, imediatamente anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, atualizados conforme o disposto no § 1º; e

II - ano-base 2: a média mensal da somatória do ICMS devido e recolhido nos doze meses civis, ainda que em operações posteriores, imediatamente anteriores ao início da efetiva operação, caracterizada quando da expedição do Certificado de Liberação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, atualizados conforme o disposto no § 1º.

§ 3º Não serão considerados os valores do ICMS devido e recolhido a título de substituição tributária, por venda de ativo imobilizado, por venda de mercadorias adquiridas de terceiros, por diferença de alíquota e os referentes às atividades alheias às vendas e transferências de produção própria da unidade industrial financiada.

Art. 4º O valor da parcela mensal de financiamento, quando se destinar à destilaria produtora de álcool para fins carburante, anidro ou hidratado, ainda que esta não seja a atividade principal da empresa, será apurada de acordo com o art. 3º, acrescido do valor do ICMS mensal incidente:

I - nas operações de venda e de transferência de produção própria com álcool anidro, amparadas pelo diferimento; e

II - nas operações internas com álcool hidratado, amparadas pelo diferimento.

Art. 5º Observadas as disposições dos arts. 3º e 4º, aplicam-se ao financiamento concedido as seguintes condições:

I - o prazo de liberação das parcelas do financiamento, ou prazo de utilização, será de sessenta meses corridos, contados da data fixada para o início do financiamento;

II - cada parcela será paga integralmente após a carência de doze meses, contados da data de liberação dos recursos; e

III - os encargos financeiros se compõem de:

a) no ato da liberação dos recursos, será deduzida a comissão do agente financeiro, correspondente a dois e meio por cento do valor da parcela liberada; e

b) no ato de pagamento, cada parcela liberada será reajustada monetariamente pela variação acumulada do IPCA no período, aplicando-se no fator de atualização o redutor de sessenta por cento.

§ 1º O redutor a que se refere a alínea "b" do inciso III, será de setenta e seis por cento no caso de projeto localizado em municípios componentes dos vales dos Rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme relação constante do Anexo 1 do Regulamento do FIND de que trata o Decreto nº 44.066, de 2005.

§ 2º Serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do agente financeiro.

Art. 6º Os prazos de utilização do financiamento e de carência, de que tratam os incisos I e II do art. 5º, poderão ser ampliados, no caso de projeto classificado, por decisão unânime do Grupo Coordenador do FIND, como de - importância estratégica para o Estado - conforme critérios definidos em Instrução Normativa.

Parágrafo único. Não será considerado, para efeitos de concessão das condições excepcionais, projeto já aprovado pelo Conselho de Industrialização - COIND, mesmo que este não tenha sido concluído, ou que o financiamento não tenha sido contratado.

Art. 7º Será acrescido ao final do prazo de utilização do financiamento, definido nos termos do inciso I do art. 5º, ou do art. 6º, se for o caso:

I - doze meses, caso demonstrado pela empresa beneficiada que, no mínimo, sessenta por cento das aquisições realizadas no mercado nacional, relativas à implantação do projeto, exceto terreno industrial e incluindo material de construção, material de montagem e de instalações, máquinas, equipamentos e componentes, material permanente e de consumo, foram realizadas no Estado de Minas Gerais; e

II - dois meses para cada ano em que for demonstrado pela empresa que, no mínimo, sessenta por cento do valor total das aquisições realizadas no mercado nacional, relativas à operação da unidade beneficiada e incluindo matérias primas, componentes e partes, material de embalagem, produto intermediário, material de consumo e material permanente, foram realizadas no Estado de Minas Gerais, limitada a ampliação total a doze meses.

§ 1º Para efeitos da efetiva aplicação do disposto no inciso I, serão observados os seguintes procedimentos:

I - cabe à empresa a solicitação, dirigida ao BDMG, quando da elaboração do Relatório de Avaliação da Implantação Física do Projeto de que trata o inciso II do § 1º do art.21, assim como a demonstração, por meio de documentos próprios, dos gastos efetuados com compras totais e as realizadas no Estado, para efeitos da apuração do percentual definido; e

II - o BDMG analisará os documentos apresentados, consultando a Secretaria de Estado de Fazenda, se necessário, fazendo constar suas conclusões no referido Relatório, para efeitos de expedição, pela SEDE, dos documentos necessários à contratação do financiamento, inclusive o Certificado de Liberação.

§ 2º Para efeitos da efetiva aplicação do disposto no inciso II, serão observados os seguintes procedimentos:

I - cabe à empresa a solicitação, dirigida ao BDMG, quando da elaboração dos Relatórios Anuais de Acompanhamento de que trato o inciso III do § 1º do art. 21, assim como a demonstração, por meio de documentos próprios, dos gastos efetuados com compras totais e as realizadas no Estado, para efeitos da apuração do percentual definido;

II - o BDMG analisará os documentos apresentados, consultando a Secretaria de Estado de Fazenda, se necessário, e fazendo constar suas conclusões dos referidos Relatórios de Acompanhamento, comunicando a decisão à SEDE, para efeitos da emissão dos documentos necessários à alteração do prazo de utilização do financiamento; e

III - a empresa arcará com todos os custos decorrentes de eventuais aditivos contratuais.

Art. 8º O pedido de financiamento, obedecido modelo próprio, será recebido e protocolado na SEDE pela empresa, em duas vias, condicionado à apresentação de:

I - cópia de documento comprobatório de constituição da empresa no Estado;

II - Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; e

III - cópia do Formulário de Orientação Básica Integrada - FOBI, devidamente protocolado na FEAM/COPAM ou outro órgão equivalente conveniado.

§ 1º Poderá haver, a critério da SEDE, cancelamento do protocolo do pedido de financiamento, nos casos em que a empresa postulante deixar de apresentar os documentos exigidos para a análise do projeto, após decorridos noventa dias da data do protocolo.

§ 2º Haverá o cancelamento do protocolo do pedido do financiamento quando for constatado o inadimplemento da empresa postulante, ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com qualquer órgão, instituição ou fundo do Estado.

Art. 9º Poderá ser considerado, para efeitos de aprovação de financiamento no âmbito do PRÓ-INDÚSTRIA, um conjunto de projetos que resultem em unidades industriais distintas, inclusive em localizações diferenciadas, desde que:

I - os projetos tenham sido protocolados simultaneamente, para efeitos de caracterização como empreendimento único;

II - o prazo total de implantação física dos projetos seja de, no máximo, trinta e seis meses, a contar do início da implantação do primeiro deles; e

III - o controle acionário das unidades a serem financiadas seja o mesmo.

§ 1º No caso de algum dos projetos do empreendimento único caracterizar-se como de expansão, relocalização, modernização ou reativação, a parcela do financiamento será apurada de acordo com o disposto no art. 3º.

§ 2º Os prazos de utilização do financiamento e de carência para resgate das parcelas liberadas serão fixados para o conjunto das unidades beneficiadas

§ 3º O prazo de utilização do financiamento será contado a partir do início de fruição para a primeira unidade do empreendimento que entrar em funcionamento.

Art. 10. A aprovação do financiamento no âmbito do PRÓ-INDÚSTRIA será decidida pelo COIND, com base no Relatório de Concessão preparado pela SEDE e na conclusão favorável da análise do BDMG, em seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e cadastral, condicionada a:

I - certificação de regularidade fiscal da unidade objeto do financiamento, na forma definida pela SEF e por ela atestada, nos termos do art. 1º do Decreto nº 43.840, de 2004; e

II - comprovação junto à SEDE, do atendimento das exigências da legislação ambiental em vigor, aplicável à atual fase do empreendimento.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico a deliberação quanto a concessão do financiamento nas condições aprovadas pelo COIND.

Art. 11. A data para início do financiamento será fixada pelo COIND, quando da aprovação da concessão, tomando-se como referência o cronograma para execução do projeto beneficiado.

§ 1º A data fixada pelo COIND poderá ser postergada pela SEDE, por uma única vez, pelo prazo de até doze meses, por solicitação da empresa, desde que o pedido de adiamento seja protocolado até a data prevista para o início de financiamento.

§ 2º O COIND poderá conceder um novo adiamento, igualmente pelo prazo de até doze meses, mediante justificativas apresentadas pela empresa e com base em pareceres da SEDE, observadas as seguintes condições:

I - a empresa deverá protocolar na SEDE, até a data fixada para o início de financiamento, o novo pedido de alteração, acompanhado das justificativas; e

II - não serão aceitas como justificativas para o adiamento da data de financiamento:

a) situações relacionadas a não certificação de regularidade fiscal pela SEF ou pendências cadastrais;

b) circunstâncias relacionadas ao cumprimento da legislação ambiental, nos casos em que a empresa não disponha da licença ambiental aplicável à fase do projeto, por motivo afeto à empresa; e

c) não cumprimento, por parte da empresa, do disposto no parágrafo único do art. 13.

Art. 12. A data fixada para início do financiamento, original ou modificada nos termos do art. 11, poderá ser antecipada, desde que a comunicação da empresa à SEDE seja feita com antecedência, de no mínimo, cinco dias da nova data pretendida.

§ 1º Caso a empresa ainda não se apresente em condições de usufruir da liberação das parcelas do financiamento na data fixada, subsistirá o direito ao financiamento com perda das parcelas no período compreendido entre aquela data e o efetivo início de utilização do financiamento, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A empresa poderá perder o direito ao financiamento, havendo o cancelamento do ato de concessão, por ato da SEDE, caso não tiver iniciado a implantação física do projeto ou não cumprir todas as exigências para o início da liberação dos recursos, após decorridos seis meses contados da data fixada para o início do financiamento.

Art. 13. O contrato de financiamento entre o agente financeiro e a empresa, será formalizado após a apresentação pela empresa ao BDMG, de toda a documentação legal exigida, inclusive do Certificado de Liberação, que será expedido pela SEDE, mediante os seguintes documentos:

I - Relatório de Avaliação da Implantação Física do Projeto, a ser elaborado pelo BDMG, atestando a implantação do projeto, mesmo que ainda não totalmente concluído, até trinta dias anteriores à data fixada para o início de financiamento;

II - cópia do Certificado de Licença de Operação - LO, expedida pela FEAM/COPAM, ou órgão equivalente conveniado, para a unidade objeto do financiamento, a ser encaminhada pela empresa; e

III - comprovação de regularidade fiscal, na forma definida pela SEF e por ela atestada nos termos do art. 1º do Decreto nº 43.840, de 2004.

Parágrafo único. A empresa comunicará ao agente financeiro, com antecedência mínima de sessenta dias da data de início do financiamento, a previsão para o término da implantação do projeto, com vistas à elaboração do relatório de que trata o inciso I.

Art. 14. Para liberação de cada parcela do financiamento será observado o seguinte:

I - a empresa financiada deverá encaminhar ao Agente Financeiro, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à apuração do ICMS, o - Demonstrativo do Valor da Parcela do Financiamento - , conforme modelo adotado pelo BDMG, observado o disposto nos arts. 3º e 4º; e

II - cada parcela do financiamento será liberada em moeda corrente, até o último dia útil do mês do pagamento do ICMS devido mensalmente pela empresa financiada, observados os procedimentos estabelecidos pelos Decretos nºs 35.304 e 35.305, ambos de 30 de dezembro de 1993, 35.435, de 8 de março de 1994, eº 39.874, de 3 de setembro de 1998.

§ 1º A empresa se obriga a enviar, também, o Demonstrativo do Valor da Parcela do Financiamento, no prazo estabelecido no inciso I, mesmo nos meses que não tenha direito à liberação de recursos do PRÓ-INDÚSTRIA.

§ 2º A liberação de cada parcela do financiamento está condicionada, ainda, à comprovação ao Agente Financeiro, do efetivo recolhimento do ICMS devido mensalmente pela empresa, respeitado o calendário fiscal expedido pela SEF.

§ 3º A não apresentação dos documentos de que tratam os §§ 1º e 2º, em tempo hábil, ensejará o cancelamento da parcela relativa ao mês em referência.

§ 4º Os recolhimentos de ICMS realizados em desacordo com o calendário fiscal expedido pela SEF ou proveniente de ação fiscal não gerarão o direito ao financiamento.

Art. 15. A empresa financiada com recursos do PRÓ-INDÚSTRIA fica obrigada a comprovar, junto ao BDMG, a instalação da placa alusiva à operação, cujo modelo e especificações constam do Anexo II do Regulamento do FIND de que trata o Decreto nº 44.066, de 2005.

Art. 16. O agente financeiro poderá determinar a suspensão da liberação das parcelas do financiamento nas situações de inadimplemento técnico e ou financeiro e de irregularidades definidas no art. 8º do Regulamento do FIND de que trata o Decreto nº 44.066, de 2005.

Art. 17. No caso de inadimplemento de qualquer natureza ou de constatação de quaisquer irregularidades, aplicam-se as disposições próprias definidas nos arts 7º, 8º; 9º e 10 do Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, de que trata o Decreto n.º 44.066, de 2005, observando-se, ainda:

§ 1º Caso tenha sido determinado a suspensão das liberações das parcelas do financiamento, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - após decorrido o prazo da suspensão das liberações das parcelas do financiamento, sem que sejam sanadas as circunstâncias determinantes, o agente financeiro comunicará o fato à SEDE que poderá cancelar o Certificado de Liberação; e

II - ocorrendo o cancelamento do Certificado de Liberação, haverá a exigibilidade imediata da dívida e a aplicação dos encargos previstos no art. 7º do Decreto n.º 44.066, de 2005.

§ 2º No caso de encerramento das atividades de unidade industrial beneficiária do PRÓ-INDÚSTRIA, durante a vigência do financiamento, o contrato será considerado vencido e a dívida resultante consolidada com os encargos contratuais e exigida a vista.

Art. 18. Durante o período de financiamento, obriga-se a empresa a permitir a realização de inspeção, bem como a fornecer todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos funcionários ou técnicos credenciados pela SEDE ou pelo BDMG, o livre acesso às instalações da unidade industrial.

Art. 19. No período de liberação de recursos, não poderá haver cumulatividade de financiamentos do FIND - PRÓ-INDÚSTRIA para uma mesma unidade beneficiada, bem como, de financiamento deste programa com financiamentos, benefícios ou contratos, firmados no âmbito dos seguintes instrumentos:

I - FUNDIEST - PROE-INDÚSTRIA, FUNDIEST - PROE-AGROINDÚSTRIA, de que trata o Decreto nº 38.290, de 18 de setembro de 1996;

II - FUNDIEST - PROE-ELETRÔNICA, de que trata a Lei nº 13.431, de 28 de setembro de 1999; e

III - Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, enquadradas no regime tributário de que trata esta Lei.

Parágrafo único. No caso de coincidência de prazo de utilização do financiamento deste programa em período estabelecido em contrato no âmbito da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, por empresa beneficiária do FIND - PRÓ-INDÚSTRIA, será feito o ajustamento em relação ao prazo e ao valor da parcela pelas instituições envolvidas, em cada caso, através de instrumento próprio.

Art. 20. Os financiamentos no âmbito do FIND-PRO-INDÚSTRIA, aprovados, homologados, contratados ou não, poderão ser modificados, considerando-se os parâmetros de enquadramento de valor, prazo de utilização, carência e de amortização, desde que haja interesse das partes, observados os limites financeiros definidos pelo COIND no ato da aprovação do benefício, calculados e atualizados pelo agente financeiro, e o limite de noventa e seis meses de prazo de utilização, contados a partir da data do início do financiamento.

Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo COIND e ainda não homologados por Ato do Governador do Estado serão, observado o "caput", enquadrados nas demais normas previstas neste Decreto após consulta ao BDMG, que indicará as condições do reenquadramento.

Art. 21. As atribuições dos órgãos que participam da administração do PRÓ-INDÚSTRIA são aquelas previstas nos arts. 11, 12 e 13 do Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, de que trata o Decreto nº 44.066, de 2005.

§1º O BDMG deverá observar ainda os seguintes procedimentos:

I - elaborar as análises necessárias à deliberação sobre a aprovação do projeto em um prazo máximo de sessenta dias do recebimento da cópia do pedido de financiamento e encaminhá-las à SEDE com as devidas conclusões, inclusive, parecer, se for o caso, para efeitos da concessão das excepcionalidades de que trata o art. 6º;

II - elaborar Relatório de Avaliação da Implantação Física do Projeto, do qual constará, a situação da implantação do projeto e a situação fiscal, previdenciária e de operação da empresa, bem como, a avaliação do disposto no inciso I do art. 7º, relativo a ampliação do prazo de utilização do financiamento, com vistas à emissão do Certificado de Liberação e a contratação do financiamento;

III - emitir e encaminhar à SEDE, Relatórios de Acompanhamento Anual da unidade beneficiada, do qual constará, se for o caso, parecer quanto a manutenção, modificação ou suspensão das condições especiais de que trata o art. 6º e quanto ao aumento do prazo de utilização do financiamento nos termos do inciso II do art. 7º, observado também o seu § 2º.

IV - comunicar à SEDE eventuais irregularidades da empresa ou relativas ao projeto financiado com vistas à suspensão da liberação do financiamento ou cancelamento do Certificado de Liberação; e

V - comunicar à SEDE e à Superintendência Central de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de dois dias úteis, o valor correspondente às liberações a serem efetuadas.

§ 2º Mediante comunicação do Banco à SEDE, o prazo mencionado no inciso I poderá ser prorrogado por mais sessenta dias, findo os quais o processo será devolvido a SUIND.

Art. 22. Os casos omissos referentes à aplicação dos dispositivos deste Decreto serão deliberados pelo Grupo Coordenador, que poderá editar normas complementares, se necessárias.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as Resoluções Conjuntas FIND/PRÓ-INDÚSTRIA 7/98, de 14 de julho de 1998, 8/98, de 21 de outubro de 1998 e 9/01, de 21 de fevereiro de 2001 e Resolução COIND nº 7/98, de 12 de novembro de 1998, sem prejuízo de atos praticados em sua vigência.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2005; 217º da Independência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO