Publicado no DOU em 17 dez 1993
Estende ao Estado de Goiás as disposições do Convênio ICMS 50/1993, de 30.04.1993, que dispõe sobre concessão de redução da base do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás incluído nas disposições do Convênio ICMS 50/1993, de 30 de abril de 1993.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.