Convênio ICMS Nº 132 DE 09/12/1993


 Publicado no DOU em 17 dez 1993


Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS, nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo, sociedade civil sem fins lucrativos.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos à entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos a que se refere a cláusula primeira.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.