Publicado no DOE - MG em 8 ago 2006
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes dispositivos:
"Art. 113. .....................................................................................................
§ 5º Os serviços previstos nas Tabelas B e M anexas a esta Lei dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento.
Art. 114. .......................................................................................................
§ 5º Os eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, ficam isentos das taxas previstas:
I - nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
II - nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a esta Lei.
Art. 115. ................................................................................................
§ 9º. Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.
§ 10. Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela M anexa a esta Lei, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:
I - locais de acesso para entrada ou saída do público;
II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;
III - áreas de estacionamento do evento.".
Art. 2º Os itens 1.3, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B anexa à Lei nº. 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte discriminação:
I - 1.3: "Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público";
II - 1.3.1: "Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar";
III - 1.3.2: "Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):".
Art. 3º Os itens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexa à Lei nº. 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte discriminação:
I - 1.2.1: "Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar";
II - 1.2.2: "Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman
Ibrahim Abi-Ackel