Convênio ICMS nº 120 de 09/12/1993


 Publicado no DOU em 17 dez 1993


Altera dispositivo do Convênio ICMS 41/1993, de 30.04.1993, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas para o exterior de corindos artificiais.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1993, de 30 de abril de 1993:

"II - Outros corindos artificiais - código 2818.10.9900."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.