Lei nº 16.975 de 18/09/2007


 Publicado no DOE - MG em 19 set 2007


Altera a Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviço e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 12.971, de 1998, o seguinte inciso V:

"Art. 2º.....................................

V - alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.