Publicado no DOU em 15 set 1993
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de carvão vegetal de madeira reflorestada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, no percentual de 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior do produto classificado no código 4402.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.
Parágrafo único. O benefício previsto neste Convênio só alcança as saídas para o exterior de carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo 20 kg, destinado a consumo doméstico ou comercial.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.