Publicado no DOE - MG em 10 abr 2008
Adota medidas simplificadoras na recepção de documentos no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição de Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à hipótese em que a lei previr que a autenticação da cópia ou o reconhecimento da firma seja condição de validade para aceitação do documento.
§ 2º Na hipótese de reconhecimento de firma a assinatura será conferida mediante apresentação do documento original ou de cópia autenticada da identidade do signatário.
§ 3º Quando houver dúvida sobre a autenticidade, o servidor responsável pela conferência poderá, mediante despacho fundamentado, conceder prazo de dois dias úteis para que o interessado o autentique ou sobre ele reconheça firma.
§ 4º Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação e juntada.
Art. 2º As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:
I - manterão em local visível e acessível ao público em suas respectivas áreas de atuação, relação atualizada das hipóteses em que há determinação legal de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias; e
II - divulgarão o conteúdo deste Decreto em seus sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores- Internet.
Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e às demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena