Publicado no DOU em 15 set 1993
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias pela empresa indicada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento das mercadorias importadas a seguir discriminadas, sem similar nacional, pela empresa Goodyar do Brasil Produtos de Borracha Ltda., para integrar o seu ativo fixo, desde que isentas ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:
I - um pantógrafo de comando numérico, próprio para gravação de letras e figuras decorativas em moldes metálicos, com mesa giratória acima de 900 mm de dia., capacidade de carga acima de 1.000 kg, com fuso para até 40.000 RPM, deslocamento longitudinal acima de 1.200 mm e deslocamento vertical acima de 300mm, classificada no código 8459.61.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH;
II - uma controladora automática de temperatura para água, com aquecimento a vapor saturado, destinada ao controle automático e simultâneo das temperaturas de 21 zonas, do sistema inter-travado de extrusoras triplex em uma cabeça quadruplex, classificada no código 8477.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH;
III - duas chanfradoras automáticas para perfis de borracha extrudados, largura nominal acima de 35', capacidade superior a 25 cortes por minuto, repetibilidade +/- 1,5 mm e com desvio padrão máximo de 0,5 mm, classificadas no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM-SH;
IV - um sistema automático completo para corte de tecidos de cabos de aço emborrachados, consistindo de desenroladores duplos, alimentador, mesa de corte, guilhotina com largura superior a 4.800 mm com ângulo de corte do material entre 18 e 35 graus, com emendadeira automática, faca rotativa divisora do material cortado, aplicadora quádrupla de tiras de borracha e 2 enroladores duplo-automáticos. Capacidade de corte de materiais com largura superior a 1.500 mm em corte oblíquo de 480 mm de largura, performance acima de 16 cortes por minuto com variação máxima de largura de +/- 0,5 mm, classificada no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH;
V - quatro máquinas semi-automáticas, dotadas de mecanismo eletrônico e servo-sistemas, programáveis, especialmente projetadas para construção de pneus radiais de passageiros, de alto desempenho, classe HR/VR/ZR de diâmetro entre 12' e 16' e com seções transversais de 80 a 50 (aspect ratio), classificadas no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH;
VI - uma cabeça de co-extrusão, quadruplex, para perfis de borracha, para extrusoras acima de 150 mm, classificada no código 8477.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH;
VII - quatro máquinas automáticas, computadorizadas, para avaliação de qualidade, uniformidade e segurança de pneus radiais, classificadas no código 9024.80.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH;
VIII - um aparelho computadorizado para medição por laser, de perfis extrudados de borracha, classificado no código 9031.80.0700 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.