Convênio ICMS nº 55 de 10/09/1993


 Publicado no DOU em 15 set 1993


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser concedido, caso a caso, por ato da autoridade administrativa, mediante análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 96, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir da ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.