Convênio ICMS nº 39 de 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam autorizados os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo, Sergipe, Pará, Pernambuco, Goiás, Bahia, Maranhão, Santa Catarina, Mato Grosso e Alagoas a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, créditos presumidos de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento) para as operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações.

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

§ 2º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 3º Tratando-se de operações já sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações.

2 - Cláusula segunda. Os Estados poderão fixar critérios para que o contribuinte se habilite ao benefício tratado na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.