Publicado no DOU em 5 mai 1993
Autoriza o Estado de Mato Grosso a isentar as saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.