Publicado no DOU em 5 mai 1993
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de bens por empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Maranhão, Piauí, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraíba e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1993, isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do País por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no seu território, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, contempladas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único. Ficam excluídos da isenção tubos, manilhas e postes.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.