Publicado no DOU em 5 mai 1993
Inclui produto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/1992, de 25.09.1992, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica incluído no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/1992, de 25 de setembro de 1992, o produto Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.