Publicado no DOU em 5 mai 1993
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo na exportação de casulo de bicho-da-seda.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Em substituição ao percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 15/91, de 15 de abril de 1991, ficam os Estados do Paraná, São Paulo, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Espírito Santo autorizados a reduzir em até 50% (cinqüenta VIA FAC-SÍMILE por cento) a base de cálculo do ICMS na exportação de casulo de bicho-da-seda, classificado nos códigos 5001.00.0000 e 5003.90.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.