Publicado no DOU em 5 abr 1994
Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1993, de 10.09.1993, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas exportações de produtos derivados da mandioca.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1993, de 10 de setembro de 1993:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de até 80% (oitenta por cento), na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - farinha de mandioca - 1106.20.0100;
II - farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;
III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.