Resolução SEDE nº 14 de 18/06/2010


 Publicado no DOE - MG em 19 jun 2010


Dispõe sobre a criação de uma nova classe de tarifa de Gás Natural para fornecimento no âmbito da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG para pequeno cliente não residencial - PC-01.


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O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a criação da classe tarifária de fornecimento de gás natural para Pequeno Cliente, não residencial (PC-01) a ser praticada pela Companhia de Gás natural de Minas Gerais - GASMIG.

Art. 2º A PC-01 visa a atender aos estabelecimentos de menor demanda mensal de gás natural, comerciais e industriais, não residenciais, que tenham um perfil de consumo não regular e volumes contratuais até 3.000 m3/mês, os quais não são atendidos pela classe tarifária Uso Geral - UG-01.

§ 1º Para consumos entre 1.000 e 3.000 m3/mês, o consumidor poderá optar por contratar o gás na classe tarifária UG-01.

§ 2º Para contratos celebrados na classe tarifária UG-01 para consumos inferiores a 1.000 m3/mês em vigor, realizados antes da publicação desta Resolução, prevalecerá a classe tarifária UG-01 até a extinção dos mesmos.

§ 3º O atendimento ao consumidor fica vinculado à disponibilidade da rede existente. Caso seja necessária a construção de novo ramal, a GASMIG procederá a uma avaliação econômica dessa ampliação. Se a extensão for considerada antieconômica, poderá ser negociado com o consumidor o aporte de recursos para viabilizar o fornecimento.

Art. 3º As tarifas são as seguintes:

Tarifa PC-01

Tarifa PC-01        
Faixa De Até Fixo Variável
  m3/mês m3/mês R$/mês R$/m3
F1 0 50 25,2333 2,3849
F2 51 150 26,9259 1,8230
F3 151 300 35,3601 1,7672
F4 301 600 52,0181 1,7097
F5 601 1.000 58,1239 1,6999
F6 1.001 1.500 153,6838 1,6024
F7 1.501 2.000 360,8719 1,3659
F8 maior 2.000 464,5842 1,2590

§ 1º As tarifas, expressas em R$/m3 (reais por metro cúbico), referem-se ao gás nas seguintes condições:

I - Poder Calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2

III - Temperatura = 20º C

IV - Com características de qualidade que atendam às especificações para a Região Sudeste do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008, anexo à Resolução ANP nº 16 de 17.06.2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente. ANP = Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

§ 2º Para o cálculo da fatura mensal se aplica a tabela acima da seguinte forma:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = total da fatura em R$

F = valor fixo, constante na tabela, correspondente à faixa de consumo em R$/m3

CM = consumo mensal medido em m3

VV = valor variável, constante na tabela, correspondente à faixa de consumo em R$/m3

Art. 4º Os valores constantes da tabela disposta no art. 3º são para pagamento à vista e estão sujeitos à incidência de tributos, na forma da legislação vigente, além dos encargos financeiros contratuais, quando aplicáveis.

§ 1º O faturamento será mensal.

§ 2º Cada faixa é independente. Aplica-se, para um determinado cliente, de acordo com seu consumo mensal, uma parte fixa somada à parte variável multiplicada pelo consumo do mês.

Art. 5º As tarifas constantes da tabela do art. 3º serão, a partir da data de aprovação desta Resolução, os valores que servirão de referência para cálculos das novas tarifas decorrentes de variações, para mais ou para menos, do custo do gás comprado pela GASMIG ou do custo de distribuição.

§ 1º O reajuste do custo de aquisição de gás da tarifa PC-01, constante na parcela variável, será alterado sempre que variar o preço do gás comprado pela GASMIG;

§ 2º O custo de distribuição, constante na parcela fixa e parcialmente na parcela variável, será reajustado anualmente, no dia 01 de fevereiro, pela variação acumulada nos 12 (doze) meses anteriores do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEDE Nº 15 DE 26/11/2013).

§ 3º Excepcionalmente, o reajuste de 01 de fevereiro de 2014 se dará com base no IGP-M acumulado no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução SEDE Nº 15 DE 26/11/2013).

Art. 6º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4, do Contrato de Concessão para a exploração da distribuição do gás natural canalizado no Estado de Minas Gerais, a qualquer tempo, a GASMIG, desde que situações inopinadas e fora do seu controle gerencial alterem a composição de seus custos, poderá solicitar à Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais - SEDE a revisão ou reajuste extraordinário dos valores propostos para esta tarifa.

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(Redação do artigo dada pela Resolução SEDE Nº 2 DE 22/01/2013):

Art. 7º Com vistas a propiciar uma vantagem competitiva e permitir que o cliente possa realizar a adequação de seus equipamentos para a utilização do gás natural, a GASMIG poderá praticar para este segmento de mercado a Tarifa Especial com uma redução de até 13,2% (treze vírgula dois por cento) na parcela variável. Esta Tarifa Especial será válida para clientes que celebrarem contratos até 31 de dezembro de 2014. (Redação do caput dada pelo Resolução SEDE Nº 15 DE 26/11/2013).

§ 1º Esta Tarifa Especial será extinta em cinco anos, a contar da data de sua criação em 18 de junho de 2010.

§ 2º Para todos os efeitos da vigência da Tarifa Especial, só será válido o prazo do primeiro contrato excetuando-se aditivos e prorrogações firmadas posteriormente.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2010.

SERGIO ALAIR BARROSO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico