Publicado no DOE - MG em 30 dez 2011
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, e dá outras providências.
O Vice-Governador, no exercício da função de Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 5º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os incisos III, IV e V:
"Art. 5º .....
I - o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;
III - o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;
IV - o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável;
V - a seguradora ou a instituição financeira que deixar de prestar as informações de que trata o art. 16-A, em relação à embarcação ou aeronave não informada.".
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte inciso IX:
"Art. 10. .....
IX - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo quinhentos veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento.".
Art. 3º O § 2º do art. 10 da Lei nº 14.937, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
§ 2º O disposto nos incisos III e IX do caput deste artigo aplica-se também aos veículos destinados a locação que estiverem na posse da pessoa jurídica nele referida em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.".
Art. 4º Fica acrescentado ao art. 11 da Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte § 3º:
"Art. 11. .....
§ 3º (VETADO)
Art. 5º Ficam acrescentados à Lei nº 14.937, de 2003, os seguintes arts. 11-A e 16-A:
"Art. 11-A. O crédito tributário relativo ao IPVA de exercícios anteriores, vencido, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.
Art. 16-A. A seguradora ou a instituição financeira informará à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, dados relativos aos contratos de seguro de embarcações ou de aeronaves que tenham por proprietário pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, para os fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 7º.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o infrator a multa de 10.000 Ufemgs (dez mil unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por embarcação ou aeronave, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o inciso v do art. 5º.".
Art. 6º O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
Parágrafo único. Os atos de registro de transferência de veículo somente se darão após o pagamento do imposto, das multas e dos juros devidos.".
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 19.445, de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 6º .....
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Carlos do Carmo Andrade Melles
MENSAGEM Nº 178, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70, da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e por contrariar interesse público, à Proposição de Lei nº 20.934, que altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, e dá outras providências.
Serão objeto de veto os arts. 4º, 7º e 8º da Proposição de Lei nº 20.934/2011, nos termos seguintes:
Primeiro veto - art. 4º:
"Art. 4º Fica acrescentado ao art. 11 da Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte § 3º:
"Art. 11. (...)
§ 3º O IPVA incidente sobre a propriedade de ônibus utilizado no transporte coletivo urbano de passageiros será pago em cota única ou em oito parcelas mensais consecutivas.".
Razões do Veto:
Sobre a inserção do § 3º ao art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, pelo art. 4º da Proposição de Lei nº 20.934, que prevê a possibilidade de parcelamento de IPVA em até oito parcelas mensais consecutivas, tendo como beneficiários apenas os proprietários de ônibus utilizados no transporte coletivo urbano, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF assim se manifestou:
"Tal proposta, se implementada, trará grandes impactos negativos não somente para o Estado de Minas Gerais, mas também para seus municípios. Isso porque, embora o IPVA seja um imposto de competência estadual, 50% do produto de sua arrecadação pertence aos municípios, conforme previsão do art. 158, III, da Constituição da República.
É importante lembrar que historicamente o IPVA nunca pode ser pago em mais do que três parcelas. Portanto, as regras hoje vigentes já foram devidamente absorvidas pelos contribuintes.
Do mesmo modo, Estado e Municípios já elaboram seus orçamentos levando em consideração a receita proveniente do IPVA, muitas das vezes já comprometida em razão de compromissos assumidos pela administração pública. Elevar o número de parcelas para pagamento, além de desarmonizar a sistemática atual de cobrança, permitirá a diluição do ingresso de receita, que já tem destinação notoriamente sabida, ou seja, Estado e Municípios utilizam-na para honrar despesas típicas do início do ano, tais como 13º salário e férias de seus servidores.
Dessa forma, a mudança do calendário de recolhimento do IPVA certamente causará desequilíbrio nas contas do Estado e dos Municípios mineiros. Embora a proposta não represente uma renúncia de receita, prejuízos financeiros poderão advir do desequilíbrio do fluxo de caixa, uma vez que os entes terão que obter, de outras maneiras, os recursos necessários para que possam honrar os compromissos assumidos, inclusive suportando encargos financeiros.
Num contexto de crise da economia mundial, como o que se vivencia atualmente, os impactos da medida proposta podem ser ainda mais graves, especialmente para os Municípios, que apresentam um significativo grau de dependência financeira em relação às receitas de transferência provenientes da União e dos Estados.
Estudo do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - Ibam -, elaborado por François E. J. de Bremaeker, intitulado "Panorama das Finanças Municipais em 2005", verificou o elevado grau de dependência financeira dos Municípios do País em relação às receitas de transferência, nessas incluídas a proveniente da arrecadação do IPVA. Na região Sudeste, por exemplo, apurou-se que tais receitas representavam 59,8% do total das receitas dos Municípios.
Outro problema a ser considerado é a possibilidade de aumento da inadimplência. Antes do prazo para licenciamento do veículo o proprietário pode transitar com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do ano anterior e isto faz com que muitos contribuintes se preocupem em pagar o IPVA e a Taxa de Licenciamento somente após a exigência do porte do CRLV do exercício corrente. Em 2011 o licenciamento ocorreu em julho, agosto e setembro, de acordo com os finais de placa. Com o aumento do número de parcelas proposto, o calendário de licenciamento só poderá ter início em setembro, estendendo-se até novembro, o que possibilitará que todos os veículos do Estado circulem sem o pagamento dos tributos relativos ao veículo durante quase todo o ano.
Dessa forma, verifica-se que o conteúdo do § 3º a ser inserido no art. 11 da Lei nº 14.937/2003, nos termos do art. 4º da Proposição de Lei em exame, contraria o interesse público, razão pela qual é recomendável o seu veto, em respeito ao disposto no art. 70, inciso II da Constituição Estadual."
Consoante salientado pela SEF, a previsão normativa citada gera efeitos negativos nos orçamentos do Estado de Minas Gerais e dos municípios mineiros, que detêm cinquenta por cento do produto da arrecadação do IPVA incidente sobre a propriedade de veículos licenciados em seus territórios, conforme determina o art. 158, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Destarte, oponho veto parcial para excluir da sanção o art. 4º, por entender que as prescrições ínsitas no dispositivo não atendem o interesse público, na medida em que violam a segurança jurídica e o equilíbrio orçamentário do Estado e dos municípios.
Ressalto que o referido veto parcial acarreta a manutenção do regime jurídico do IPVA, no que concerne ao parcelamento, podendo o proprietário dos ônibus utilizados no transporte coletivo urbano pagarem a exação em cota única ou em três parcelas mensais consecutivas.
Segundo veto - art. 7º:
"Art. 7º O art. 6º da Lei nº 19.445, de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 6º (...)
§ 3º Aplicam-se as penalidades previstas neste artigo à Delegatária para o Sistema Intermunicipal de Passageiros quando se comprovar a parada habitual de veículo rodoviário sob sua responsabilidade, para embarque e desembarque de passageiros, em locais que não os pontos extremos, os pontos de parada ou os pontos de seção definidos no Quadro de Regime de Funcionamento - QRF - da linha.
§ 4º A comprovação de parada habitual constará de auto específico de infração lavrado pela autoridade competente, nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais - RTSC."
Razões do Veto:
No que concerne ao art. 7º da Proposição de Lei nº 20.934, que insere os §§ 3º e 4º ao art. 6º da Lei nº 19.445, de 12 de janeiro de 2011, a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, opinou nos seguintes termos:
"Da forma como está redigido, serão prejudicados todos os passageiros que quiserem tomar o ônibus nos locais que não coincidem com os pontos de seção.
Esta necessidade é mais importante para a população rural, que muitas vezes pára o ônibus, com o sinal da mão, em locais isolados ao longo das rodovias. Se isto não for mais permitido, terão que andar até os pontos de seção que se situam no mínimo cada um, a 10 km do outro. O transtorno, naturalmente, será ainda maior no período chuvoso.
Conclusão:
Sugere-se o veto do Governador do Estado, aos artigos objeto da Emenda Parlamentar."
Portanto, diante dos fundamentos expostos pela SETOP e em razão de flagrante violação ao interesse público, oponho veto parcial para excluir da sanção o art. 7º da Proposição de Lei nº 20.934.
Terceiro veto - Art. 8º:
"Art. 8º Ficam revogados o inciso II do art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, e o art. 16 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005."
Razões do Veto:
Oponho, por fim, veto ao art. 8º da Proposição, que revoga o inciso II do art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, e o art. 16 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005.
A Proposição de Lei nº 20.934 visa alterar a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, e dá outras providências.
Já o art. 8º da Proposição revoga o inciso II do art. 2º da Lei nº 12.971, de 1998, que estabelece:
"Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverá dispor de:
II - vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fachadas frontais;"
Ou seja, o art. 8º da Proposição, que dispõe sobre IPVA, pretende revogar norma prevista na lei que cuida da obrigatoriedade de instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
Dessarte, a ausência de pertinência temática entre o objeto da Proposição nº 20.934 e o seu art. 8º, inserido por emenda parlamentar, é indiscutível.
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição da República, determina que:
"Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a Lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
Decerto que a prerrogativa de apresentar emendas aos projetos de lei é inerente ao exercício das atribuições do Poder Legislativo. No entanto, mesmo essa possibilidade de apresentar emendas parlamentares sofre limitações constitucionais formais e materiais que devem ser observadas no processo legislativo.
Sobre a matéria, já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal - STF:
"O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República - as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, § 3º e § 4º da Carta Política." (ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21.09.1994, Plenário, DJ de 23.04.2004.). [grifos nossos]
Salienta-se que, além da exigência legal da pertinência temática da emenda, adotada pelo STF em seus julgados, a própria Constituição da República estabelece expressamente a necessidade de exclusividade material das normas e a observância do princípio da exclusividade normativa, mormente em matéria fiscal, previsão consolidada no § 6º do art. 150, e em matéria orçamentária, consoante o § 8º do art. 165, nos seguintes termos:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g."
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
Assim, em razão da antijuridicidade da revogação do inciso II do art. 2º da Lei nº 12.971, de 1998, oponho veto para excluir da sanção o art. 8º da Proposição nº 20.934.
Destaco que o veto parcial abrange o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, conforme determina o § 2º do art. 66 da Constituição da República, motivo pelo qual a previsão de revogação expressa do art. 16 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, também será prejudicada pelo veto do art. 8º da Proposição de lei.
No entanto, importa destacar que a revogação do art. 16 da Lei nº 15.956, de 2005 ocorrerá de forma implícita com a entrada em vigor do art. 11-A da Lei nº 14.937, de 2003, inserido pelo art. 5º da presente da Proposição ora analisada.
Ademais, o art. 16 da Lei nº 15.956, de 2005, tem apenas natureza transitória, visto que prevê o parcelamento de IPVA vencido até setembro de 2005, sendo que o art. 11-A a ser inserido na Lei nº 14.937, de 2003, estabelece o parcelamento de débitos pretéritos, mas sem limitação temporal.
Em síntese, e diante das razões expostas, procedo à sanção parcial da Proposição de Lei nº 20.934/2011, com ressalvas para os arts. 4º, 7º e 8º, ora vetados.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os arts. 4º, 7º e 8º da Proposição de Lei nº 20.934, devolvendo-a, em obediência à Constituição, ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Governador em exercício