Lei Nº 19971 DE 27/12/2011


 Publicado no DOE - MG em 28 dez 2011


Altera as Leis nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 13 e 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte art. 12-A:

"Art. 12-A Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.

§ 1º Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.

§ 2º Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.

Art. 13. Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.

Art. 19. O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

Art. 2º Fica a Advocacia-Geral do Estado - AGE - autorizada a não ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações cujo valor seja inferior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, devendo, em tal hipótese, adotar medidas alternativas de cobrança, tais como o protesto extrajudicial, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

§ 1º O nome do devedor de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações será incluído no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG -, podendo o referido nome ser também incluído em qualquer outro cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.

§ 2º O pagamento do título apresentado para protesto será comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à AGE, para que se promova a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.

§ 3º A AGE, quando inviável o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa - CDA -, poderá promover a cobrança administrativa do crédito.

§ 4º O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de ação judicial com vistas à cobrança de crédito, por determinação do Advogado-Geral do Estado.

§ 5º Decorrido o prazo prescricional, o protesto extrajudicial e a CDA serão cancelados, e o crédito, extinto, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, ressalvado o disposto no § 4º.

Art. 3º Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º A remissão prevista neste artigo inclui custas judiciais e honorários relativos ao processo judicial.

§ 2º O executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito.

§ 3º A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º Fica revogado o art. 227-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Colombini

Marco Antônio Rebelo Romanelli