Publicado no DOE - MG em 12 jan 2011
Altera o art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, fica acrescido dos seguintes incisos VI e VII:
"Art. 2º .....
VI - cabines individuais nos caixas de atendimento ao público;
VII - divisórias, biombos ou estruturas similares, nos locais em que haja movimentação de dinheiro." (nr)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Lafayette Luiz Doorgal de Andrada