Convênio ICMS nº 149 de 07/12/1994


 Publicado no DOU em 14 dez 1994


Dá nova redação à Cláusula segunda. do Convênio ICMS 57/1992, de 25.06.1992, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A Cláusula segunda. do Convênio ICMS 57/1992, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda. Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1995, e 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 1996, ambos sobre o valor FOB de exportação."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.