Publicado no DOU em 24 out 1994
Dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o caput desta cláusula.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não se aplica às unidades federadas que tenham adotado, até a data deste Ato, para as operações internas, carga tributária inferior a 12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto beneficiado com a referida redução.
3 - Cláusula terceira. Fica convalidado o procedimento adotado pelas Unidades da Federação, no tocante à redução da carga tributária dos produtos que compõem a cesta básica, até a data do início da vigência deste Convênio.
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS nº 139/93, de 9 de dezembro de 1993.