Lei nº 8.927 de 28/12/1988


 Publicado no DOE - PR em 28 dez 1988


Súmula: Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.


Portal do ESocial

(Revogado pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015):

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - FATO GERADOR

Art. 1º O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador:

I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;

II - a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens inclusive os de garantia;

III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Art. 2º O imposto não incidirá na renúncia à herança ou legado, desde que praticada antes de qualquer ato no processo de inventário ou arrolamento que implique em aceitação da herança.

Art. 3º Para efeito desta Lei equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.

CAPÍTULO II - ISENÇÕES

Art. 4º É dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer:

I - a aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;

II - a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua;

III - a doação de imóvel com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;

IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão causa mortis.

V - a doação de bens imóveis para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou para instalação de projeto industrial. (Acrescentado pela Lei nº 10.064/92 - Efeitos a partir de 31.08.92)

CAPÍTULO III - SUJEITO PASSIVO

Art. 5º O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I - nas transmissões causa mortis o herdeiro ou legatário;

II - nas transmissões por doação o adquirente dos bens ou direitos.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

II - a empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações.

III - o doador na inadimplência do donatário;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

CAPÍTULO V - LOCAL DE PAGAMENTO

Art. 7º O imposto é pago:

I - no local da situação do bem, tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive, respectivas ações;

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos e respectivas ações, onde tiver domicílio:

a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;

b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;

c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

d) o herdeiro ou legatário se o de cujus possua bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no país.

CAPÍTULO VI - ÉPOCA, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 8º O imposto é pago na época, prazo e forma disciplinada em Instrução da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos especificamente disciplinados nos artigos seguintes deste Capítulo.

Art. 9º O pagamento do imposto, nas transmissões por ato entre vivos, realizar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

II - nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal, dentro de 30 dias;

III - nas aquisições por escrituras ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto devido;

IV - nas aquisições de terras devolutas, ou direitos a elas relativos, 60 dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto;

V - na incorporação de bens ao patrimônio de empresa, até 30 dias, da celebração do ato ou contrato;

VI - nas transmissões não documentadas, no momento da tradição.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17740 DE 30/10/2013):

Art. 10. O pagamento do imposto, nas transmissões "causa mortis", realizar-se-á:

I - antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública;

II - dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17740 DE 30/10/2013):

Art. 10-A. Os créditos tributários declarados, referentes ao ITCMD, poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disciplinado em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

§ 1º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º Os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito.

§ 4º Rescindido o parcelamento, o crédito tributário remanescente será inscrito em dívida ativa.

§ 5º Da inscrição em dívida ativa mencionada no § 4º, o contribuinte será notificado mediante publicação de edital no Diário Oficial do Poder Executivo Estadual.

§ 6º O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no § 5º.

§ 7º Nas transmissões por via judicial, o parcelamento só poderá ser efetuado após a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

§ 8º Nas transmissões por escritura pública, para efeitos de parcelamento, será considerada como data do vencimento do imposto a data da Declaração do ITCMD.

§ 9º Nas doações por outros atos, o parcelamento somente poderá ocorrer após comprovada a sua efetivação.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17740 DE 30/10/2013):

Art. 11. Aplicam-se ao ITCMD, e respectivas multas, os critérios e coeficientes estabelecidos na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996:

I - de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;

II - de cobrança de juros de mora.

CAPÍTULO VII - ALÍQUOTAS

Art. 12. A alíquota do imposto é 4% para qualquer transmissão.

CAPÍTULO VIII - BASE DE CÁLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.

§ 1º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

§ 2º Em substituição do critério previsto no parágrafo anterior a base de cálculo poderá ser momentaneamente atualizada na ocasião do pagamento do imposto, em substituição ao critério corrente de estipulação do valor venal por nova avaliação.

Art. 14. Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiros, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício e temporários, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.

§ 1º À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição.

§ 2º Quando houver pluralidade de usufrutuários e proprietários, o valor do imposto será proporcional a parte conferida a cada usufrutuário ou ao proprietário.

CAPÍTULO IX - AVALIAÇÃO

Art. 15. Pode a Fazenda Pública deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade de bens ou de direitos.

Art. 16. Se o valor estipulado pela autoridade fiscal não for aceito pela parte, poderá esta requerer no prazo de 15 dias a avaliação contraditória, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes:

§ 1º A avaliação contraditória deverá ser precedida de requerimento, no qual constará o valor da avaliação feita pela autoridade fiscal e o valor atribuído pela parte consubstanciado em laudo expedido por perito juridicamente capaz e habilitado para tal fim.

§ 2º Formalizando o processo os valores serão submetidos à apreciação do representante da Fazenda Pública da jurisdição para que decida no prazo de cinco dias, que poderá optar por um ou outro, ou promover a conciliação dos valores conflitantes.

§ 3º Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos, para garantia da avaliação, o perito signatário do laudo deverá preencher as condições indispensáveis.

Art. 17. Os procedimentos administrativos de que trata este capítulo interromperão a fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo, reiniciando-se sua contagem a partir da ciência ao contribuinte da decisão de que trata o § 2º do artigo anterior.

CAPÍTULO X - PENALIDADES

Art. 18. Nas aquisições causa mortis ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do imposto devido. (alterado pela Lei 11.580/96 - Efeitos a partir de 1º.11.96)

§ 1º A multa prevista no caput será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso.

§ 2º Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ocultado à tributação, acumulativamente com a prevista no caput.

§ 3º A multa a que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer reclamação ou recurso.

§ 4º As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles.

Art. 19. A Fazenda, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, poderá requerer a ação de sonegados de acordo com os arts. 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O procedimento relativo ao lançamento de ofício, observará, no que couber, o rito do processo administrativo-fiscal de instrução contraditória previsto na lei orgânica do imposto de que trata o art. 155, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.

Art. 21. À Secretaria do Estado da Fazenda compete:

a) resolver os casos omissos e regulamentar esta Lei através de instrução;

b) manter órgão que terá por incumbência específica responder a consultas sobre o imposto de que trata esta Lei na forma da regulamentação específica.

§ 1º As respostas às consultas servirão como orientação geral aos órgãos da Secretaria da Fazenda, não sendo passível de multa aos contribuintes que praticarem atos baseados nas respectivas respostas não ilidindo, todavia a parcela do crédito tributário relativo ao imposto, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1988.

ARY VELOSO QUEIROZ

Governador do Estado em exercício

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O.E. de 28.12.88)

ESTADO DO PARANÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO