Lei nº 13.023 de 22/12/2000


 Publicado no DOE - PR em 26 dez 2000


Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 11.580/96. (Lei do ICMS).


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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e sancionou a seguinte lei:

Art. 1º A alínea ''l" do inciso l do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I) prestações de serviços de comunicação."

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 15 da Lei nº 11.580/96, com a seguinte redação:

"III - 4% (quatro por cento) na prestação serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95/96)."

Art. 3º A alínea "c" do inciso III do art. - 22 da Lei nº 11.580/96 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "d" ao referido inciso e o § 8º ao mencionado artigo:

"c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar nº 102/00);

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

§ 8º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar nº 102/00)."

Art. 4º O § 4º do art. 24 da Lei nº 11.580/96 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6º e 7º

"§ 4º Para efeito no disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar nº 102/00):

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se e valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar nº 102/00)

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

§ 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar nº 102/00).

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais"

Art. 5º O § 5º do art. 25 da Lei nº 11.58/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º A empresa poderá optar por efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por seus estabelecimentos localizados neste Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo (Lei Complementar nº 102/00)"

Art. 6º O § 1º do art. 37 da Lei nº 11.580/96 passa a vigorar com a seguinte redação

"§ 1º Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto, na forma regulamentada pelo Poder Executivo."

Art. 7º Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso XIV do art. 56 da Lei n. 11.580/96, com a seguinte redação:

"d) os créditos tributários serão cancelados, com observância do disposto em decreto do Poder Executivo, no caso de o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ter proferido decisão final e irreformáveL por mais de uma vez, sobre a mesma matéria, de forma favorável ao mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por certidão do referido órgão."

Art. 8º O art. 65 da Lei nº 11.580/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1º do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar nº 102/00):

I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6º e 7º do art 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores;

II - a entrada, a partir de 1º.11.96, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento."

Art. 9º Ficam revogados o inciso II do § 1º e os §§ 4º a 8º do art. 29 da Lei nº 11.580/96.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.12.1996, em relação ao art. 2º; 1º.08.2000, em relação aos arts. 3º e 5º, 26.10.2000, em relação ao art. 6º; 1º 01.2001 em relação aos arts. 1º, 4º 8º e 9º; e da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2000.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo