Publicado no DOE - PR em 10 abr 2001
Súmula: Assegura, conforme especifica, transporte intermunicipal, aos portadores de deficiência, quando estiverem se submetendo a processo de reabilitação e/ou de capacitação profissional.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos, que passa a integrar o texto da Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5142, de 01 de dezembro de 1997.
Art. 1º .................................................................................
Parágrafo único. ................................................................
Art. 2º .................................................................................
§ 1º ......................................................................................
§ 2º ......................................................................................
§ 3º ......................................................................................
§ 4º ......................................................................................
Art. 3º .................................................................................
I - .........................................................................................
II - ........................................................................................
III - .......................................................................................
§ 1º .....................................................................................
I - .........................................................................................
II - ........................................................................................
§ 2º .....................................................................................
I - .........................................................................................
II - .........................................................................................
Art. 4º As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta lei, para adaptar os ônibus das suas frotas na forma especificada no art. 2º.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica na rescisão, pelo Poder Executivo Estadual, do Contrato de Conscessão do Serviço público de transporte intermunicipal, bem como a imposição de multa a ser fixada na regulamentação desta lei.
Art. 8º ..................................................................................
Parágrafo único. .................................................................
Art. 9º ...................................................................................
Art. 10. .................................................................................
Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de março de 2001.
HERMAS BRANDÃO
Presidente