Publicado no DOE - PR em 24 jul 2002
Súmula: Dá nova redação ao § 2º, do art. 29, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 2º do art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como referentes a mercadorias adquiridas no Estado ou importadas do exterior com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense para fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos de que trata o inciso I do art. 4º desta lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de julho de 2002.
Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo