Publicado no DOU em 5 out 1994
Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de soda cáustica e dicloretano.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento) na exportação dos produtos industrializados semi-elaborados classificados nas posições 2815.1 (soda cáustica) e 2903.15 (dicloretano) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICMS 81/91 e 82/91, ambos de 5 de dezembro de 1991 e 156/92 e 157/92, ambos de 15 de dezembro de 1992, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.